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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008152-14.2025.8.24.0007/SCAUTOR: JOANNA CALLADO ADVOGADO(A): ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA (OAB SP264341) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis à espécie (artigo 55 da Lei 9099/1995, aplicado subsidiariamente com fundamento no artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
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