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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008152-07.2026.8.21.0025/RS EXEQUENTE: VERA NOEMIA DOS SANTOS VILLALBA ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES BIASUZ SUAREZ (OAB RS042089) ADVOGADO(A): WALTER DELCO DA SILVA SUAREZ (OAB RS021363) EXECUTADO: MICHEL SIQUEIRA VILLALBA ADVOGADO(A): MOISES FORMENTIN REINALDO (OAB SC055149) ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Estendo à presente fase o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora no processo de conhecimento. Intime-se o devedor na forma do disposto no artigo 513, § 2º, do CPC para que efetue o pagamento do valor devido e custas processuais, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10%, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, e, a requerimento do credor, o prosseguimento do feito, com a penhora de bens, na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. A intimação deverá ser procedida na pessoa do advogado constituído nos autos da ação principal pela parte executada, uma vez que o lapso temporal entre o trânsito em julgado do conhecimento até a distribuição deste cumprimento é inferior a um ano, nos termos do artigo 513, § 2°, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Agendada a intimação eletrônica.
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