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5008150-50.2026.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PASSO FUNDO · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008150-50.2026.4.04.7104/RSRELATOR: ANDRE WASILEWSKI DUSZCZAK AUTOR: JUAREZ JOSE DE ABREU ADVOGADO(A): Noeli Moraz Almeida (OAB RS073627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 09/09/2026 - Perícia cancelada

  2. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PASSO FUNDO · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008150-50.2026.4.04.7104/RS AUTOR: JUAREZ JOSE DE ABREU ADVOGADO(A): Noeli Moraz Almeida (OAB RS073627) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento do juizado especial cível encaminhado a esta Central de Perícias Médicas para a designação de ato pericial. O juízo de origem, ao remeter os autos, postergou a análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pela parte autora para o momento da prolação da sentença (evento 8, DESPADEC1). 2. Ocorre que a realização da perícia médica nesta Central depende da prévia definição sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu o exame ou rateada se determinada de ofício, salvo se a parte for beneficiária da AJG, hipótese em que o custeio será suportado pelos cofres públicos. 3. Postergar a análise da AJG para a sentença inviabiliza a triagem e o processamento adequado do ato pericial nesta Central, gerando insegurança jurídica quanto à fonte de custeio dos honorários do expert. O perito nomeado não pode exercer o múnus público sem a certeza de como e quando receberá seus honorários, seja pelo teto da tabela da Assistência Judiciária Voluntária (AJG/JF) ou pelo depósito integral da parte. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que o pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado logo após a sua formulação, preferencialmente na primeira oportunidade, sob pena de causar embaraço ao regular andamento processual e ao amplo acesso à jurisdição. 5. Diante do exposto, para viabilizar a atuação regular desta Central de Perícias e garantir a higidez dos atos processuais, DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências: 5.1. A suspensão temporária da designação da perícia médica nestes autos perante esta Central; 5.2. A devolução imediata dos autos ao juízo de origem, com as homenagens de estilo, solicitando que se digne a apreciar expressamente o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pela parte autora, ou que assinale prazo para que o INSS antecipe os honorários (se for o caso de perícia requerida por ambas as partes/ofício, conforme regime de custeio local); 5.3. A baixa nos registros desta Central, sem prejuízo de nova redistribuição a este Órgão assim que sanada a omissão apontada. 6.Intimem-se.

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