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5008149-68.2025.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008149-68.2025.4.03.6315 RELATOR(A): MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRIAM DE CASSIA GARCIA VALIM RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: "[...] A Sra.Aparecida relata que trabalhou desde os 16 anos de idade,como repositora por 1 ano, como empregada doméstica por 20 anos e como do lar até a data atual. [...] EXAME FÍSICO: Pericianda comparece à sala de exames deambulando normalmente, com comportamento normal, sem evidências de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e neurológico. Fácies normal. Bom estado geral, corada, eupneica. Exame físico especial – Ortopédico: À inspeção a coluna se mostra sem desvios de lateralidade, com musculatura normotrófica e curvas fisiológicas normais.Indolor à flexão da coluna lombar, sem contratura muscular, com sinal de Lasègue negativo e reflexos profundos normais. Nos demais segmentos os movimentos são normais e não há evidência de déficit funcional. Os membros inferiores apresentam contorno, volume, tônus e trofismo muscular normal e simétrico.Nos demais segmentos os movimentos são normais e não há evidência de déficit funcional. Os membros superiores apresentam contorno, volume, tônus e trofismo muscular normal e simétrico. Nos diversos segmentos os movimentos são normais e não há evidência de déficit funcional. [...] DISCUSSÃO: A Sra.Aparecida apresenta história, exame físico e exames complementares compatíveis com o diagnóstico de Espondilodiscoartropatia da coluna lombossacra,Sindrome do Manguito Rotador e Gonartrose. Estes achados caracterizam alterações osteodegenerativas do esqueleto axial e apendicular inerentes à faixa etária que pode ter tido como agravo o trabalho braçal iniciado em tenra idade. Quanto a osteoartrose, consideradas afecções dolorosas das articulações, secundárias à: insuficiência de cartilagem articular ocasionada por desequilíbrio entre a formação e a destruição de seus principais elementos e à condições como a sobrecarga mecânica, alterações bioquímica da cápsula sinovial e da própria cartilagem bem como a fatores genéticos. Dor lombar é uma grande causa de morbidade e de incapacidade. Cerca de 80% das pessoas tem algum tipo de dor lombar em alguma fase da vida. É um sintoma incaracterístico e recebe influências do Sistema Nervoso Central (SNC) e do medo. Várias são as causas que podem levar à Lombalgia e o tratamento depende da causa, de intensidade da dor e início dos sintomas, com abordagem multidisciplinar nas formas crônicas. Deve-se sempre incentivar o retorno gradual às atividades. Esta entidade clínica pode manifestar sintomas semelhantes a “HÉRNIA DE DISCO” (Síndrome do Conflito Radicular). Tendo como fator etiológico predisposição genética, condições do metabolismo do indivíduo, atividade física ou tipo de trabalho desenvolvido, bem como hábitos de vida e sedentarismo. O segmento lombar baixo é o mais vulnerável para estas alterações por serem pontos de maior estresse (predominantemente o segmento L4-L5, seguido da transição lombossacral, L5-S1). Não condizente com o estado clínico e achados de exames subsidiário A Tendinite do supra-espinhoso é a inflamação do tendão do supraespinhal, esta provoca dor local que piora com a mobilização do ombro. Comumente secundária a um processo inflamatório ou degenerativo, podendo ocorrer após um trauma. A apresentação clínica é semelhante a Bursite do ombro, com dor intermitente. E os tratamentos conservadores geralmente são resolutivos, em casos crônicos o tratamento cirúrgico pode ser considerado. O Manguito Rotador é formado pelos tendões: supra e infra espinhal, subescapular e redondo menor. Estes mantêm estável e contida a cabeça do úmero na cavidade glenóide. O tratamento cirúrgico está indicado quando há lesão grave(lacerações) que não se curem em 6 meses. Trata-se de doença de manifestação clínica variável, que no momento deste exame pericial não demonstra elementos suficientes para a caracterização de incapacidade para a atividade habitual de “do lar”. CONCLUSÃO Diagnóstico principal:Espondilodiscoartropatia da coluna lombossacra. Capacidade laborativa: Não foi caracterizada incapacidade para a atividade habitual. [...] 4. Em caso de resposta afirmativa ao item 3, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual, ainda que esta última se restrinja aos afazeres domésticos? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não ficou caracterizada a incapacidade para a atividade habitual. Não se aplica. [...] 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: O periciando apresenta capacidade para o trabalho. [...] 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente a parte autora de praticar sua atividade habitual? R: Não ficou caracterizada a incapacidade para a atividade habitual. Não se aplica. [...] 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Não ficou caracterizada a incapacidade para a atividade habitual. Não se aplica. [...]" Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito, com especialidade em ortopedia, analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal

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