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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008148-29.2026.8.21.0070/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO RECOLHIMENTO DA TAXA ÚNICA JUDICIÁRIA Taxa judiciária recolhida (evento 3). II - DO RECEBIMENTO RECEBE-SE a inicial. III - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DAS DETERMINAÇÕES À UNIDADE A) Remeta-se o feito ao CEJUSC para designar sessão de conciliação, a teor do disposto no art. 334 do CPC. B) Ato contínuo, considerando o indeferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte autora da audiência designada, bem como para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, efetuar o pagamento de 1 URC a título de honorários do conciliador, em observância ao art. 1º do Ato nº 047/2021 – P do TJRS, devendo depositar previamente o valor na conta bancária do conciliador, anexando o comprovante no feito. A parte poderá verificar o valor da URC no link: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/custas-e-despesas/custas-processuais/ Salienta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado na sessão de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa C) Em seguida, cite-se e intime-se o réu de eventual decisão liminar, para comparecer à sessão de conciliação, bem como para, caso não obtido o acordo ou eventualmente cancelado o ato, o demandado oferecer, querendo, defesa, no prazo legal (15 dias), contado a partir da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC) ou da data da apresentação de seu pedido de cancelamento (art. 335, inciso II, do CPC). A parte ré também deverá ser cientificada de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor da causa D) Havendo acordo ou termo de entendimento, as partes deverão recolher, no prazo de 48 horas, mais 1 URC ao conciliador, anexando o comprovante no feito. E) Salienta-se que, caso o conciliador observe no feito hipótese de majoração dos honorários, nos termos do Ato nº 047/2021, deverá provocar o Juízo para deliberação, anexando a justificativa. F) Quitados os honorários mencionados no item "E", conclua-se o feito para exame acerca da homologação judicial do pacto. G) Realizada a audiência preliminar e não havendo acordo, aguarde-se a defesa e a réplica ou, havendo questões urgentes ainda não examinadas, conclua-se o feito. H) Após, digam as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. No caso de requerimento de perícia, esclareçam a especialidade pretendida, já anexando os quesitos, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450 do CPC (trazendo o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho), para fins de adequação da pauta. Consigna-se que, com base no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverá explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. I) Tudo cumprido, conclua-se o feito. Diligências legais.
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