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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5008147-95.2024.8.21.0011/RS AUTOR: JOCIMARI LOPES FERNANDES ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RS078533) DESPACHO/DECISÃO I) DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 292, 319 e 321, todos do Código de Processo Civil, informando/juntando: a) certidão para fins de usucapião emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, e transcrições ou matrícula atualizada, caso mencionada na referida certidão para fins de usucapião; b) original do contrato de promessa de compra e venda (se for o caso); c) esclarecer o valor da causa, o qual deve corresponder a 1/5 (um quinto) do valor venal do imóvel; d) prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional do engenheiro que assinou o mapa e o memorial descritivo; Intimações eletrônicas agendadas. Oportunamente, voltem conclusos (localizador CONC INICIAL). Advogado(a), saiba como garantir maior celeridade ao seu processo:
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