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5008142-72.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008142-72.2026.4.03.0000 RELATOR(A): FABIO IVENS DE PAULI AGRAVANTE: MARIANE SPADOTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI - SP302867-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão que negou tutela cautelar antecedente e determinou a emenda da inicial. Alega a parte autora que foi vítima de fraude bancária e buscou a suspensão das cobranças, além da exibição dos documentos das operações, sem êxito na via administrativa. Sustenta que os contratos e registros das transações estão em poder da CEF, o que impede a delimitação do dano e do pedido principal. Invoca os arts. 305 a 310 do CPC e afirma que o pedido principal somente é exigível após a efetivação da tutela cautelar. Requer, ao final, a reforma da decisão para afastar a determinação de emenda. É o que cumpria relatar. De início, vale ressaltar que o agravo de instrumento é inadequado ao rito dos juizados especiais federais, mas, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, deve ser recebida como recurso de medida cautelar, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. A decisão recorrida, proferida nos autos 5004113-59.2025.4.03.6128, encontra-se assim fundamentada (ID 560408192): “Vistos Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por MARIANE SPADOTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de suspender imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada a empréstimos atribuídos ao seu nome, abstendo-se a ré de realizar qualquer anotação restritiva, bem como para que forneça todas as atividades de contratação de empréstimo realizadas/autorizadas, com extrato de saques realizados na conta do FGTS. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil prevê duas modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294). A análise do pedido de antecipação do provimento jurisdicional deve ser realizada à luz dos requisitos dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que prevêem as modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294). A tutela de urgência é concedida nos casos em que se verifica a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo” (artigo 300), ao passo em que o provimento de evidência é observado independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nos casos descritos no artigo 311 do referido diploma. Da análise conjugada do comando do Diploma Processual Civil e da documentação ora acostada, não vislumbro, neste momento, verossimilhança nas alegações da parte. Em sede de cognição sumária, verifico que não foram apresentados quaisquer documentos que possibilitassem a análise dos contratos contestados. Também não se constata qualquer requerimento administrativo perante a instituição financeira com o intuito de obtê-los ou impugná-los, ou recusa na entrega que justificasse diretamente a determinação judicial para a respectiva obtenção, tendo sido apresentados apenas as inscrições nos órgãos de restrição ao crédito. Faz-se necessária a vinda da contestação, bem como um revolver mais aprofundado das provas para apreciação dos pedidos iniciais. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Noutro giro, quanto a manifestação de id. 547934874, a qual busca o retorno do feito à Vara Federal, em razão da complexidade da matéria e pedidos a serem realizados, "A mera complexidade do caso ou a possibilidade de produção de prova técnica não afasta a competência do JEF, que admite tal prova conforme o art. 12 da Lei nº 10.259/2001 [...]" [TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014711-26.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/12/2025, Intimação via sistema DATA: 11/12/2025]. Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial e apresente pedido principal, justificando, inclusive, o valor da causa, a fim de que se possa apurar o juízo competente para julgamento da ação. Após, voltem para decisão.”. O pedido de urgência, conforme delineado na inicial, visava garantir o resultado útil do processo principal, ainda não formulado naquela oportunidade por ausência de acesso aos elementos contratuais. No curso do processo, a própria instituição financeira reconheceu administrativamente a ocorrência da fraude, cancelou os contratos questionados, estornou valores descontados indevidamente e restabeleceu os limites do FGTS da parte autora (ID 575696870 dos autos Nº 5004113-59.2025.4.03.6128). Essas providências foram devidamente comprovadas nos autos e não foram impugnadas pela recorrente em sua manifestação subsequente, que se limitou a formular pedido principal de dano moral (ID 599774853 dos autos Nº 5004113-59.2025.4.03.6128). A superveniência dessas providências esvazia o periculum in mora que justificava a intervenção judicial de urgência, pois a suspensão de cobranças e a exibição de documentos já não possuem utilidade prática diante da regularização da relação contratual. A discussão sobre o acerto ou erro do indeferimento da tutela provisória perde seu objeto, uma vez que a situação fática que a ensejava foi superada por ato da própria ré, o que atrai a incidência da prejudicialidade recursal. Ademais, a autora, em cumprimento à decisão recorrida, emendou a inicial para formular o pedido principal, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Esse ato processual confirma que o processo seguiu seu curso regular, superando a análise do indeferimento da tutela de urgência. Portanto, não há interesse na apreciação deste recurso, pois a pretensão cautelar já foi satisfeita. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o recurso de medida cautelar da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal

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