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TJSC · Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5008141-67.2026.8.24.0033/SC EXECUTADO: ELLEN CRISTINE DE ALMEIDA CORREIA ADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que foi acordada prestação pecuniária, a ser paga em favor de entidade pública ou de interesse social, bem como pagamento de indenização à vítima por danos morais, além da prestação de serviços à comunidade. Diante da certidão retro (Evento 44), verifica-se a necessidade de levantamento dos valores erroneamente depositados pela executada no Fundo de Transações Penais, a título de indenização à vítima, uma vez que estes valores deveriam ter sido depositados na subcobta vinculada aos autos. Nada obstante, autorizo a expedição de alvará no valor de R$ 810,50 em favor da vítima, observando-se os dados bancários informados por sua procuradora na petição do Evento 42, quais sejam: Banco Bradesco Agência 2151 Conta Corrente 482500-4 Mariani Regina da Silva CPF 082.128.969-19. Ademais, intime-se a executada para que as próximas parcelas decorrentes da obrigação de indenização por danos morais sejam satisfeitas mediante depósito diretamente realizado na conta corrente informada pela vítima, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações. No mais, prossiga-se ao regular trâmite do feito.
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