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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008141-51.2026.8.21.0033/RS AUTOR: MARIA ELISABETE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DIB MAGALHÃES (OAB MG153119) ADVOGADO(A): LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO (OAB MG116176) ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA (OAB MG175470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória, em que a parte autora requer, antecipadamente, que seja determinado à parte ré que suspenda os descontos atrelados ao cartão de crédito consignado (RMC) não solicitado. Brevemente relatado, DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória não merece acolhimento. Isso porque, em cognição sumária, observa-se que a autora afirma ter contratado com a ré um empréstimo consignado, no ano de 2022, porém, alega que no momento da contratação não percebeu que contratou um empréstimo sobre a RMC através de cartão de crédito consignado. Entretanto, verifica-se que a parte-autora sequer acostou cópia do contrato firmado com a parte-ré, de modo que não se pode, neste momento processual, analisar a regularidade da contratação. Assim, o reconhecimento de eventual erro ou dolo na contratação do mútuo em comento demanda a instrução do feito e a viabilização do contraditório à adversa. Ademais, conforme narrado pela autora, os descontos tiveram início em 29/09/2022, logo, não se verifica urgência no provimento jurisdicional postulado, porquanto a presente ação apenas foi proposta em 31/03/2026. Isso posto, INDEFIRO a medida antecipatória. 2. Observado que o presente versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do Tema 1414/STJ, que tem por objeto a seguinte questão: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Intimem-se. Cumpra-se.
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