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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008141-06.2026.4.03.6332 AUTOR: CAROLINA CARUSO COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCICLEIDE MIRANDA DE SOUSA - SP355149 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a respeito de revisão de contrato de crédito estudantil. Afirmando ter renegociado o contrato de financiamento estudantil, obtendo desconto de 92% do débito, alega que após o pagamento adiantado do débito, sua adesão foi unilateralmente cancelada pela CEF, e que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse contexto, pretende a demandante a condenação da CEF a cumprir o acordo e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$24.315,00 Pede a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório necessário. DECIDO. 1. O pedido de medida liminar não comporta acolhimento. Vê-se que a autora aderiu à renegociação consistente na “liquidação com 92% de desconto do saldo devedor principal – CADÚNICO/Auxílio Emergencial 2021” - cfr. cláusula 2ª, parágrafo terceiro (id 596710493, p. 01). Entretanto, nesta análise inicial, não é possível verificar se a autora preenchia os requisitos para a renegociação, já que não trouxe aos autos comprovantes de inscrição no CadÚnico e do recebimento de auxílio-emergencial. Demais disso, sendo claramente inexistente no ordenamento jurídico brasileiro previsão normativa que obrigue o credor a renegociar a dívida com o devedor em situações como a da demandante, carecem de substância jurídica boa parte dos argumentos invocados pela parte autora, conforme entendimento do E. TRF desta 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. FIES. TAXA DE JUROS. NOVO FIES. IRRETROATIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.530/2017, com vigência para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, alterou consideravelmente o programa de financiamento estudantil, cujas regras passaram a ser estabelecidas no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, prevendo, dentre outros, "a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional" (inc. II). 2. Tal dispositivo, entretanto, não tem o condão de alterar os encargos contratuais já fixados pelas partes sob o regramento das normas legais vigentes à época de sua celebração. 3. Nos termos do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, incluído pela própria Lei nº 13.530/2017 (Lei do Novo Fies), "[s]erão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017". 4. Recurso não provido” (TRF3, ApCiv 5003044-13.2024.4.03.6100, DJe 25/03/2025 - destaquei). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DESCONTOS PREVISTOS PARA INADIMPLENTES DO FIES A CONTRATO ADIMPLENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para concessão de descontos na dívida do FIES, nos termos da Lei nº 14.375/2022. A agravante, médica residente e adimplente, alega comprometimento excessivo de sua renda com as parcelas do financiamento estudantil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 aos contratos adimplentes do FIES, à luz dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. Os benefícios legais de transação e desconto nas dívidas do FIES são expressamente dirigidos aos contratos inadimplentes, conforme critérios legais objetivos. 4. A agravante não se enquadra nas hipóteses legais para concessão dos descontos, pois permanece adimplente, não sendo viável ao Poder Judiciário estender benefícios previstos exclusivamente para inadimplentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: '1. Os benefícios de renegociação e desconto previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente aos contratos inadimplentes do FIES. 2. Não é possível estender judicialmente tais benefícios a contratos adimplentes, por ausência de amparo legal' [...]” (TRF3, AgI 5018915-50.2024.4.03.0000, DJe 13/06/2025 - destaquei). Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. CITE-SE a CEF. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal
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