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5008140-85.2024.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008140-85.2024.8.21.0017/RS EXEQUENTE: RAMOS E KRUEL ADVOGADOS ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EXECUTADO: LEONIR COSTA ADVOGADO(A): ALICIA CARLA ZAMBIASI CAERO (OAB RS060817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, por meio da petição de Evento 143, requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sustentando que a quantia constrita na conta corrente mantida junto ao SICREDI possui natureza salarial, decorrente de transferência realizada entre contas de sua própria titularidade, razão pela qual estaria protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Também pleiteou a liberação de valores bloqueados na conta de titularidade de sua genitora, Delci Correa Costa. A parte exequente, em manifestação de Evento 136, não se opôs ao desbloqueio dos valores da conta de titularidade de Delci Correa Costa, reconhecendo a impenhorabilidade já decidida anteriormente nestes autos. 2. Fundamentação 2.1. Da conta de titularidade de Delci Correa Costa (Sicredi, conta nº 70943-3) Quanto a esta conta, observo que este Juízo já reconheceu, em decisão anterior, a impenhorabilidade dos valores nela depositados, por se tratar de conta de titularidade de terceira pessoa estranha à execução, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A própria parte exequente concordou expressamente com a liberação dos valores dessa conta, deixando de impugnar o pedido nesse particular. Assim, mantido o entendimento já consolidado, determino a liberação dos valores bloqueados na conta nº 70943-3, agência 0179, Sicredi, em nome de Delci Correa Costa, CPF 440.462.270-87, no valor de R$ 1.893,30 evento 143, OUT2. 2.2. Da conta de titularidade do executado junto ao Banrisul (conta nº 35.148676.0-1) Verifica-se pelos extratos bancários juntados que, embora tenha havido tentativa de constrição de valores na referida conta, os montantes foram excedentes ao limite da dívida executada e, ao que consta dos autos, restaram desbloqueados no curso do procedimento SISBAJUD, não subsistindo constrição pendente sobre tal conta. 2.3. Da conta de titularidade do executado junto ao Sicredi (conta nº 65537-6) É quanto a esta conta que reside a controvérsia central a ser dirimida. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, protege verbas de natureza salarial, desde que comprovada sua origem e a manutenção do caráter alimentar até o momento da constrição. Já o inciso X do mesmo artigo protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, entendimento este estendido pela jurisprudência do STJ e do TJRS a outras modalidades de aplicação financeira, quando comprovado tratar-se de única reserva financeira do devedor. No caso concreto, a parte executada busca demonstrar que o valor bloqueado (R$ 1.468,26) corresponderia a parcela de sua remuneração, transferida da conta salário (Banrisul) para a conta corrente mantida no Sicredi, três dias antes da constrição. Todavia, o extrato bancário da conta Sicredi revela intensa movimentação financeira incompatível com a natureza estritamente salarial alegada: recebimentos via PIX de terceiros, pagamentos PIX a terceiros, débitos de convênios diversos, compras com cartão de débito, e pagamento de fatura de cartão de crédito, tudo isso no mesmo período em que teria ocorrido a transferência da verba dita salarial. Tal panorama demonstra que a conta em questão não se destina exclusivamente à custódia de verba salarial, mas constitui conta corrente de uso corrente e múltiplas finalidades, onde circulam recursos de origens diversas. A mera alegação de que uma transferência específica teria origem salarial não é suficiente para conferir proteção à totalidade do saldo mantido em conta com tal grau de fungibilidade e movimentação, especialmente quando, no intervalo entre o crédito alegadamente salarial e o bloqueado, já houve entrada de recursos de terceiros e quitação de despesas de natureza diversa, tornando impossível a rastreabilidade segura e individualizada do numerário tido como protegido. Cumpre ao executado o ônus de comprovar de forma inequívoca a natureza impenhorável da quantia constrita, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 854, §3º, I, do CPC. A prova documental apresentada, conquanto indique a existência de transferência entre contas de mesma titularidade, não afasta a constatação de que o saldo remanescente na conta Sicredi já se encontrava contaminado por múltiplas movimentações estranhas à verba salarial, perdendo a rastreabilidade e a natureza alimentar exigida para o reconhecimento da proteção legal. Quanto à eventual incidência do art. 833, X, do CPC, também não se verifica amparo à pretensão, uma vez que o dispositivo protege reserva financeira do devedor até o limite de 40 salários mínimos, hipótese não configurada nos autos, seja porque o valor em debate não representa reserva de poupança ou aplicação financeira de longo prazo, seja porque a movimentação constante da conta afasta a caracterização de reserva destinada à subsistência do executado. Diante do exposto: 3.1) ACOLHO parcialmente o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada, para determinar a liberação dos valores bloqueados na conta nº 70943-3, agência 0179, Sicredi, em nome de Delci Correa Costa, CPF 440.462.270-87, expedindo-se o competente alvará em seu favor, na forma já autorizada anteriormente nestes autos; 3.2) NDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade em relação aos valores bloqueados na conta corrente do Sicredi, de titularidade do executado Leonir Costa, por não restarem preenchidos os requisitos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, mantendo-se a penhora. Intimem-se.

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