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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008137-63.2026.4.04.7003/PR
AUTOR: JOAO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB PR025334)
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB PR039162)
ADVOGADO(A): TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB SP380179)
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO (OAB SP414823)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação ajuizada, inicialmente perante a Justiça Estadual, pelo autor acima nominado em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, buscando, em síntese, cobertura securitária para a reparação de danos que afirmam ter sofrido em imóvel por eles financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A CEF e a União informaram que não possuem interesse na lide, tendo em vista que as apólices securitárias não pertencem ao ramo público (66) não estando, portanto, vinculadas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (evento 76, PET1 e evento 79, PET1)
É o breve relatório. Decido.
2. Fixação da competência
A Lei nº 12.409/2011 determinou que nas ações de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS fica autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos:
Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal , na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
Ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, previu na Resolução nº 297, de 17/11/2011, que o FCVS assumirá os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH por meio de sua administradora, a CEF:
Art. 2º. O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988, e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH.
(...)
Art. 3º. A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular sue imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença.
Nesse sentido, também os pareceres nº 1/2012 e nº 28/2012 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, os quais explicitam que a apólice pública do SH foi extinta e que as obrigações dela decorrentes foram transferidas para a CEF/FCVS.
Em resumo, o FCVS assumiu todos os direitos e obrigações do SH/SFH, por intermédio de sua administradora, a CEF. Assim, o resultado das ações que envolvem apólice pública (Ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Por esse motivo, o legislador conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH.
Diversamente, nas apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória nº 1.671/98, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada. Significa dizer, não há comprometimento de recursos do FCVS.
Assim, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado, ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão que envolve essa espécie de contrato de seguro diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado, apenas.
Não havendo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e da União no feito, este Juízo Federal não possui competência para processar e julgar a demanda, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Ressalto, por fim, que cabe ao Juízo Federal decidir se realmente existe interesse de ente federal para participar da lide, conforme entendimento sintetizado nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
3. Dispositivo
Diante do exposto:
3.1. Declino da competência para o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Paranacity/PR.
3.2. Intimem-se as partes, inclusive a CEF e a União, acerca da presente decisão.
3.3. Após, proceda-se à cópia integral (download completo) de todas as peças processuais e documentos anexados a este processo eletrônico e devolva-se ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Paranacity/PR.
3.4. Em seguida, arquivem-se os presentes autos eletrônicos.