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Processo 5008137-29.2026.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008137-29.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de demanda intitulada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE DÍVIDA PRESCRITA C/C USO INDEVIDO DE DADOS, PRIVACIDADE E PROTEÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente alega, em breve síntese: O autor alega que foi surpreendido ao ter um pedido de compra a prazo e emissão de cartão de crédito recusados em um estabelecimento comercial em razão da redução de seu score de crédito, fato que lhe causou constrangimento e prejuízos no acesso a bens essenciais. Ao consultar a situação de seu CPF no aplicativo do Serasa, a parte autora tomou conhecimento da existência de registros de negativação em seu nome. Sustenta, contudo, a inexistência de prévia notificação sobre a inscrição do débito, em contrariedade ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando qualquer oportunidade de contestação ou quitação prévia. Ademais, o promovente afirma desconhecer a relação jurídica, o número do contrato e a origem da dívida inscrita pela empresa. Aponta, ainda, que o débito em questão se encontra prescrito, de modo que a manutenção da anotação nos cadastros restritivos e a subsequente cobrança configuram prática abusiva e ilegal. Por tais razões, o autor postula a intervenção judicial para determinar a exclusão das anotações restritivas em seu nome, bem como o reconhecimento da ilegitimidade/inexigibilidade do débito e o resguardo dos seus direitos fundamentais e de consumo. Pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela: “Solicita-se a concessão da TUTELA ANTECIPADA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que os órgãos de proteção ao crédito excluam imediatamente o nome da parte Autora dos cadastros restritivos.” Com a inicial vieram os documentos de ids 91943069, 91943070, 91943071, 91943072, 91943075 e 91943076. Intimada para comprovar a hipossuficiência requerida, conforme despacho no Id. 92599793, a parte autora peticionou no Id. 94086441 e juntou a documentação solicitada para fins de apreciação da gratuidade da justiça. É o relatório no essencial. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência da parte autora conforme os ids 94086447, 94086451 e 94087404. Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida (art. 300, CPC). Analisando sumariamente os autos, verifica-se que o provimento de urgência almejado não comporta deferimento nesta fase processual, pelas razões a seguir expostas. A análise dos dados sistêmicos revela a existência de inúmeros outros processos judiciais ajuizados pela mesma parte autora, com idêntico padrão probatório e idêntica pretensão de tutela de urgência para exclusão de apontamentos, alguns já mantidos, o que de plano retira o perigo de dano . A reiteração de demandas com a mesma fragilidade probatória reforça a necessidade de prudência e de estrita observância do contraditório antes de qualquer medida de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE/CITE-SE o requerido do teor da presente decisão, bem como para, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para se manifestar em réplica, no prazo legal, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. Diligencie-se, servindo o presente como CARTA. Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030513351830100000084395404 procuração hoepers Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030513351852600000084397065 declaração André Pereira de Oliveira Documento de comprovação 26030513351878800000084397066 Termo de Ciência André Pereira de Oliveira Documento de comprovação 26030513351902700000084397067 4. Identidade - André Pereira de Oliveira Documento de Identificação 26030513351924600000084397068 5. Comprovante de Residência - André Pereira de Oliveira Documento de comprovação 26030513351948600000084397070 DIVIDA Documento de comprovação 26030513351968800000084397071 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030613231657900000084408645 Despacho Despacho 26031617165908600000085006253 Despacho Despacho 26031617165908600000085006253 Petição (outras) Petição (outras) 26033016033458700000086367199 DECLARAÇÃO IR Documento de comprovação 26033016033435300000086368259 CONVERSA WHATSAPP Documento de comprovação 26033016033415000000086367201 CTPS Documento de comprovação 26033016033393700000086367205 EXTRATO BRADESCO Documento de comprovação 26033016033373000000086368262 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041600281099000000087449877

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