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5008136-82.2025.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008136-82.2025.4.04.7110/RSAUTOR: SILVIA RUSCH SOARES ADVOGADO(A): NATALIA GONCALVES ANDRADE (OAB RS131915) ADVOGADO(A): GABRIELA MORATORIO AMOZA (OAB RS071576) ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951) ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de: 1) CONDENAR o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (NB 720.779.998-6), em favor da parte autora, desde o dia 11/04/2025 (DIB), observando-se as revisões periódicas; 2) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (a partir da DIB até a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação. Outrossim, condeno o INSS a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Homologo o pagamento dos honorários periciais efetivado pela Secretaria, eis que utilizados os critérios adotados pelo Juízo para aferição do valor requisitado. As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Faculto à segurada que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende obter a imediata implantação do benefício ora concedido, ciente da tese firmada no Tema 692 do STJ. Manifestando a parte autora interesse na imediata implantação do benefício, por força do disposto no art. 43 da Lei no 9.099/95, intime-se o INSS para que, no prazo padronizado junto ao sistema EPROC, conforme ato administrativo do TRF/4, implante o benefício concedido à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015 (FONAJEF 182). Sendo assim, apresentado recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, e uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo INSS, disponibilizem-se os autos à Contadoria Judicial e, com o cálculo, expeça-se a requisição de pagamento (precatório/RPV), intimando-se as partes. Transferida a verba pelo TRF, intime-se a parte autora e/ou o(a) Procurador(a), de que os valores são depositados diretamente em conta-corrente aberta em seu(s) próprio(s) nome(s), nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, para onde deve(m) dirigir-se munido(s) de documento de identificação, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados. Cumpridas as obrigações de pagar e fazer, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.

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