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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008136-38.2023.8.21.0064/RS
RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECORRENTE: LUIS ANTONIO ZOLIN MARCON (RÉU)
ADVOGADO(A): ELISANDRA BENVEGNÜ EFEL (OAB RS072585)
RECORRIDO: GENESIO JOSE FRIZZO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DALENOGARE (OAB RS098707)
ADVOGADO(A): GENESIO JOSE FRIZZO (OAB RS028863)
A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008136-38.2023.8.21.0064/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
RECORRENTE: LUIS ANTONIO ZOLIN MARCON (RÉU)
ADVOGADO(A): ELISANDRA BENVEGNÜ EFEL (OAB RS072585)
RECORRIDO: GENESIO JOSE FRIZZO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DALENOGARE (OAB RS098707)
ADVOGADO(A): GENESIO JOSE FRIZZO (OAB RS028863)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA. ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE PANE MECÂNICA E PARADA ABRUPTA DO VEÍCULO DA FRENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANOBRA IMPREVISÍVEL OU IRREGULAR. CAMINHÃO BOIADEIRO. DEVER REDOBRADO DE CAUTELA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 12.000,00. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em acidente de trânsito, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A colisão na parte traseira do veículo precedente faz incidir presunção relativa de culpa sobre o condutor que trafega na retaguarda, em razão da obrigação de manter distância de segurança compatível com a velocidade, as condições da via e as características do veículo. Eventual pane mecânica e a consequente redução ou interrupção da marcha do veículo da frente não afastam, por si sós, a responsabilidade do condutor que o seguia, pois constituem intercorrências possíveis no tráfego e devem ser consideradas pelo motorista diligente. Hipótese em que o recorrente, condutor de caminhão boiadeiro, não produziu prova testemunhal, técnica ou documental capaz de demonstrar que a parada do veículo precedente ocorreu de forma absolutamente imprevisível, abrupta e sem sinalização. Veículos de grande porte, em razão da maior distância de frenagem, exigem especial cautela e manutenção de distância ainda mais rigorosa. Ausente prova apta a elidir a presunção decorrente da colisão traseira, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade do recorrente e a improcedência do pedido contraposto. Os danos materiais foram comprovados por orçamentos detalhados e compatíveis com a extensão das avarias. A tabela comparativa elaborada unilateralmente pelo recorrente, desacompanhada de orçamentos formais ou prova técnica equivalente, não é suficiente para revelar excesso no valor da reparação. Mantida a indenização por danos materiais em R$ 12.000,00. Recurso Inominado desprovido.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.