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5008136-14.2026.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008136-14.2026.8.21.0038/RS AUTOR: ELI SALES ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064) ADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DE CAMPOS (OAB RS100169) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino, incidentalmente, ao réu, a juntada do contrato objeto da lide, no prazo da contestação. Mister registrar que deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que, se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Sobrevindo contestação, à réplica. Ao fim, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada a intimação do autor e a citação do demandado.

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