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5008135-93.2025.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008135-93.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXECUTADO: ICONEX LOGISTICA LTDA, MARCIO NEILHER DA SILVA, ALEXANDRE DENZIN, ANTENOR JUNIOR PEREIRA DA CRUZ, PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ICONEX LOGÍSTICA LTDA., MÁRCIO NEILHER DA SILVA e ALEXANDRE DENZIN, tendo sido formulado, ainda na petição inicial, pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de alcançar ANTENOR JUNIOR PEREIRA DA CRUZ e PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER. Tal distinção já foi expressamente reconhecida na Decisão de ID 89933548. Na referida Decisão, determinou-se à parte exequente que promovesse a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, no prazo de quinze dias e sob pena de rejeição da pretensão, facultando-se, ainda, manifestação acerca da defesa apresentada por Antenor. Posteriormente, a parte exequente informou expressamente não possuir interesse, neste momento, na instauração do incidente, requerendo o regular prosseguimento da execução exclusivamente em face dos devedores originários (ID 94525947). Diante da manifestação inequívoca da parte exequente, ACOLHO o desinteresse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando prejudicada a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial a ANTENOR JUNIOR PEREIRA DA CRUZ e PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER. Por consequência, considerando que ambos foram incluídos no feito exclusivamente em razão da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica e não figuram como devedores originários do título executivo, DETERMINO a exclusão de ANTENOR JUNIOR PEREIRA DA CRUZ e PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER do polo passivo e do cadastro processual destes autos. Quanto aos honorários advocatícios postulados por ANTENOR JUNIOR PEREIRA DA CRUZ (ID 94420873), a controvérsia merece exame mais detido, especialmente diante das particularidades do desenvolvimento processual verificado nestes autos. Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não constituiu mera pretensão abstrata formulada pela parte exequente e posteriormente abandonada antes da formação de qualquer relação processual. Ao contrário, desde a petição inicial o ITAÚ UNIBANCO S.A. requereu expressamente a desconsideração da personalidade jurídica da executada ICONEX LOGÍSTICA LTDA., com a finalidade de alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ANTENOR JUNIOR PEREIRA DA CRUZ e PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER, imputando-lhes responsabilidade por dívida da sociedade empresária. Na Decisão inaugural de ID 67212737, apreciando expressamente o requerimento formulado pelo exequente, este Juízo determinou, com fundamento nos arts. 134, 135 e 136 do Código de Processo Civil, a inclusão dos sócios no polo passivo e a respectiva citação para que se manifestassem, no prazo de quinze dias, acerca da pretensão de desconsideração deduzida em seu desfavor. Não se está, portanto, diante de terceiro que permaneceu alheio à demanda. Por provocação direta do exequente e em cumprimento à determinação judicial, Antenor foi chamado a integrar o processo e a defender seu patrimônio contra pretensão concreta de responsabilização pessoal por obrigação originalmente atribuída à pessoa jurídica. Regularmente citado, Antenor constituiu advogados e apresentou manifestação específica ao ID 69810703, na qual requereu o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, deduzindo argumentos de natureza processual e material. A própria manifestação registra que sua citação decorreu da Decisão de ID 67212737 e que sua defesa tinha por finalidade impedir sua inclusão definitiva no polo passivo e a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio. Entre as matérias deduzidas em sua defesa, Antenor sustentou expressamente a incompatibilidade procedimental entre a execução de título extrajudicial e o processamento, nos mesmos autos, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a necessidade de instauração de incidente próprio. Argumentou, para tanto, que a cumulação dos procedimentos ocasionaria incompatibilidade de ritos e tumulto processual, requerendo que a pretensão fosse deduzida por meio de incidente adequadamente distribuído. Tendo sido essa a compreensão que veio a ser adotada por este Juízo na Decisão de ID 89933548. Naquela oportunidade, após reexaminar a regularidade procedimental da pretensão de desconsideração, concluiu-se que a cumulação da pretensão executória com a pretensão cognitiva de desconsideração gerava incompatibilidade procedimental e que, na execução de título extrajudicial, a superação da autonomia patrimonial exigia a instauração de incidente próprio. Determinou-se, assim, ao exequente que, no prazo de quinze dias e sob pena de rejeição liminar, procedesse à distribuição do incidente em autos apartados, fazendo constar, inclusive, a própria manifestação apresentada por Antenor e os documentos que a acompanharam. Há, portanto, relação direta entre a atividade defensiva desenvolvida pelo suscitado e o pronunciamento judicial posteriormente proferido. Ainda que a decisão de ID 89933548 não tenha julgado naquele momento o mérito material da desconsideração, é inegável que acolheu substancialmente a tese processual deduzida por Antenor, afastando o processamento da pretensão tal como formulada pelo exequente e condicionando sua continuidade à instauração de incidente autônomo. Não se mostra juridicamente adequado, por isso, considerar inexistente o contraditório ou afirmar que não houve atuação defensiva eficaz simplesmente porque o exequente, após a prolação daquela decisão, optou por não distribuir o incidente. Por outro lado, a situação de PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER é distinta. Embora também tenha sido incluído no cadastro processual em decorrência do pedido formulado pelo exequente, não há demonstração de que tenha havido, quanto a ele, efetiva apresentação de defesa ou atuação advocatícia destinada à resistência da pretensão, razão pela qual não há falar em arbitramento de honorários em seu favor. Assim, reconhecido o cabimento da verba honorária em favor dos patronos de Antenor, cumpre definir sua base de cálculo. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos nos incisos do referido dispositivo. A apreciação equitativa prevista no §8º constitui hipótese excepcional e não se mostra cabível apenas porque a aplicação dos percentuais legais possa resultar em verba de expressão econômica elevada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO . VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. JUÍZO DE EQUIDADE. DISNTINGUISHING DO TEMA 1.076 STJ . EMBARGOS ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao reexame necessário e à apelação, mantendo a sentença que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios com base nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.076 do STJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, superior a R$ 17 milhões, são desproporcionais; e (ii) estabelecer se, no caso, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, sendo essenciais à dignidade do advogado (Súmula Vinculante nº 47 do STF), mas devem ser fixados com moderação e proporcionalidade, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 49 do Código de Ética da OAB. Precedentes do STJ e do STF indicam a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com possibilidade de aplicação da equidade quando a remuneração do advogado se mostre desproporcional ao trabalho desenvolvido e ao valor da causa . A fixação dos honorários em, aproximadamente, R$ 1.000.000,00, decorrente da aplicação dos percentuais mínimos do CPC sobre o valor da causa milionária, representaria uma condenação excessiva ao Estado de São Paulo, contrariando os princípios acima mencionados. Considerando o tempo de tramitação do processo e a complexidade moderada da questão debatida, o montante dos honorários advocatícios é fixado, por equidade, em R$ 100 .000,00, valor adequado ao trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 100.000,00, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho desenvolvido, sendo cabível a aplicação da equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em atenção às distinções do caso . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º; Código de Ética da OAB, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .665.033/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j . 23.10.2019; STF, ACO nº 637 ED, rel. Min . Alexandre de Moraes, j. 14.06.2021 .(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00214817420118260053 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO. TEMA 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios conforme os percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em execução fiscal de valor elevado, sob fundamento de desproporcionalidade, à luz do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tema 1.076 do STJ estabelece, de forma vinculante, que não se admite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, impondo a observância dos percentuais legais. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.255 do STF não suspende automaticamente os processos em curso, nem afasta a aplicação do precedente vinculante do STJ enquanto não houver decisão de mérito em sentido contrário. Precedentes isolados, inclusive do STF em ação originária e de tribunais estaduais, não possuem força vinculante para afastar tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC. A alegação de baixa complexidade da causa não autoriza a fixação equitativa, pois o sistema legal já contempla critérios objetivos de proporcionalidade por meio de percentuais escalonados. A majoração dos honorários em grau recursal é devida quando há trabalho adicional do advogado, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: .É vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85 do CPC. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não afasta automaticamente a aplicação de precedente vinculante do STJ. Precedentes não vinculantes não autorizam a mitigação de tese firmada em recurso repetitivo. A complexidade da causa não justifica a fixação equitativa quando o proveito econômico é elevado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11; 927, III; 1.021; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); STF, RE 1.412.069 (Tema 1.255); STF, ACO 2.988/DF. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10297375620228110041, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 29/04/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2026) No caso concreto, a pretensão deduzida contra Antenor tinha por finalidade fazê-lo responder pessoalmente pela obrigação executada, cujo valor atribuído à causa corresponde a R$ 902.402,41 (novecentos e dois mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e um centavos). A exclusão do suscitado da pretensão executiva representa, portanto, resultado economicamente mensurável. De todo modo, ainda que não se adotasse o proveito econômico como parâmetro direto, o art. 85, § 2º, do CPC determina sucessivamente a utilização do valor atualizado da causa, não havendo espaço, no caso, para arbitramento equitativo. Considerando, ainda, que a matéria foi solucionada sem necessidade de instrução probatória e observando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, mostra-se adequada a utilização do percentual mínimo previsto em lei. Assim, CONDENO o exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de ANTENOR JUNIOR PEREIRA DA CRUZ, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diversamente, quanto a PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER, não há demonstração de que tenha ocorrido efetiva formação do contraditório ou atuação advocatícia específica destinada à resistência ao pedido de desconsideração, circunstância reconhecida, inclusive, pela própria manifestação de Antenor, que limita o pedido de verba honorária aos seus patronos. Por essa razão, deixo de fixar honorários advocatícios em favor de PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER. No que concerne à executada ICONEX LOGÍSTICA LTDA., registro que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5004546-09.2026.8.08.0000 contra a Decisão de ID 89933548, tendo o eminente Relator recebido o recurso com efeito suspensivo, determinando, por ora, que não seja expedido alvará para levantamento de valores pelo exequente nem praticado qualquer outro ato expropriatório. Desse modo, mantenho hígida a constrição patrimonial já efetivada em desfavor da ICONEX LOGÍSTICA LTDA., vedado, contudo, qualquer levantamento, transferência em favor da parte exequente ou outro ato expropriatório, até ulterior deliberação, em estrita observância à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no referido Agravo de Instrumento. Ressalto que, neste momento, não há juízo de retratação da decisão agravada, que permanece submetida à apreciação da instância superior, observados os limites do efeito suspensivo deferido. Quanto ao executado ALEXANDRE DENZIN, a situação processual é distinta. Conforme já reconhecido nos autos, o referido executado foi regularmente citado por meio do mandado de ID 73102865. A insurgência recursal deduzida pela ICONEX diz respeito ao aproveitamento dessa citação pessoal para fins de reconhecimento da citação da pessoa jurídica, não havendo, nas peças apresentadas, determinação de suspensão dos atos executivos promovidos contra Alexandre em nome próprio. Assim, PROSSIGA-SE regularmente a execução em face de ALEXANDRE DENZIN, inclusive quanto às medidas executivas cabíveis, observadas as determinações anteriormente proferidas. Por fim, a parte exequente requer nova tentativa de citação do executado MÁRCIO NEILHER DA SILVA, por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, no número por ela informado. Considerando os princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, DEFIRO a tentativa de citação de MÁRCIO NEILHER DA SILVA por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, no número indicado pela parte exequente, devendo o servidor responsável adotar as cautelas necessárias à confirmação inequívoca da identidade do destinatário, certificando circunstanciadamente nos autos o número utilizado, a forma pela qual se confirmou a identidade do citando, o envio da contrafé e a efetiva ciência do conteúdo do ato. Proceda a Secretaria às alterações pertinentes no cadastro processual, excluindo-se ANTENOR JUNIOR PEREIRA DA CRUZ e PEDRO OCTAVIO ENTRINGER MIRANDA DAHER do polo passivo. Mantenham-se os valores eventualmente constritos em nome da ICONEX LOGÍSTICA LTDA. depositados à disposição deste Juízo, vedado qualquer levantamento ou ato expropriatório enquanto vigente a determinação emanada do Tribunal. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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