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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008135-11.2026.8.21.0141/RS EMBARGANTE: MAIQUEL MACHADO DEWES ADVOGADO(A): Sandra Denise Zenkner (OAB RS044558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos à execução fiscal, porquanto preenchidos os requisitos legais, deixando de atribuir efeito suspensivo, considerando que não houve a garantia à execução, requisito do art. 919, §1º, do CPC, pois o valor bloqueado via SISBAJUD foi objeto de desbloqueio no feito executivo. Ao embargado. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam as provas que pretendem produzir, justificando a sua utilidade e necessidade, sob pena de indeferimento. Com relação ao pedido liminar reiterado no evento 7, PED LIMINAR_ANT TUTE1, reitero que os valores bloqueados via SISBAJUD foram liberados, conforme o evento 81, SISBAJUD1, do processo executivo relacionado (50025122020138210141). Diligências legais.
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