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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008132-32.2026.8.21.0052/RS EXEQUENTE: CARLA NEUMANN DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade da justiça Conforme art. 1º, VI, da Lei Estadual n. 14.634/2024, há incidência da Taxa Única de Serviços Judiciais nos embargos de devedor, na fase de cumprimento de sentença e na impugnação à fase de cumprimento de sentença. Assim, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença. Caso requeira a gratuidade de justiça, a parte deverá, no mesmo prazo, apresentar cópia da última declaração de imposto de renda. Em caso de isenção da declaração do imposto de renda (a declaração não constar na base de dados da Receita Federal), deverá juntar igualmente: - comprovante de regularidade do CPF (emitido pela Receita Federal, por intermédio do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp); - extratos bancários dos 3 (três) últimos meses. Destaco, por oportuno, que a comprovação da hipossuficiência financeira deverá ser contemporânea ao requerimento do benefício, sendo válida a reanálise na fase de cumprimento de sentença. A ausência da juntada dos documentos ensejará o indeferimento do benefício. Emenda Nos termos do art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar aos autos instrumento de procuração atualizado e com poderes específicos para ajuizamento e representação na presente ação em fase de cumprimento de sentença, uma vez que a acostada aos autos é datada de 2024 e não engloba a outorga de tais poderes (evento 1, DECL4). A ausência de correto e integral cumprimento poderá ensejar o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
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