2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5008131-65.2021.4.04.9999/RS RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUADRO CONTRIBUTIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. Sana-se o vício para reconhecer o tempo especial de 01/07/2009 a 30/06/2010 e 01/07/2011 a 27/09/2013. 3. Sana-se a omissão para reconhecer o direito da parte autora à reafirmação da DER. 4. Sana-se a omissão para fixar que o ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso, quando aplicável, deve ser operacionalizado na fase de cumprimento de sentença, de modo assegurar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso. 5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.