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TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008130-69.2025.4.04.7112/RSAUTOR: ANGELA MARIA DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A): FRANCISCO FOPPA (OAB RS048475) SENTENÇA Ante o exposto: Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que o trabalho, de 20/05/1992 a 03/05/1993, 02/01/1996 a 18/10/1999, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 50% dos honorários periciais adiantados, cabendo o restante à parte autora, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
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