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5008129-37.2025.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5008129-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNA SANTOS LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ119806) AGRAVANTE: ARTHUR LOURENCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENNAN DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB RJ225705) ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ119806) AGRAVANTE: JAQUELINE CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ119806) AGRAVANTE: BRUNO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ119806) DESPACHO/DECISÃO Evento 123.1: Os advogados Fernando César De Souza Monteiro, OAB/RJ nº 119.806, e Jenifer Marmitt, OAB/ RJ nº 217.108, patronos dos Recorrentes BRUNO LOURENÇO DA SILVA e OUTROS informam a renúncia aos poderes que lhes foram conferidos para o patrocínio da presente demanda. Analisando os documentos acostados, verifica-se que houve envio de mensagem por aplicativo WhatsApp, informando a respeito da renúncia (evento 123.1). Contudo, não existem elementos que permitam concluir que o mandante teve ciência inequívoca da renúncia, na medida em que não houve comprovação de que as mensagens foram, de fato, recebidas por seus destinatários, circunstância que não é capaz de afastar a necessidade de apresentação do comprovante de recebimento da notificação extrajudicial emitida pelo advogado, com aviso de recebimento, devidamente entregue pelos correios. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003), o que não ocorreu no presente caso. Ressalte-se que o E. STJ vem entendendo que “o art. 112, caput, do CPC exige que a notificação seja realizada na forma da lei processual, impondo ao advogado notificar o próprio cliente da renúncia ao mandato. Dessarte, são inservíveis para este fim prints de whatsapp ou juntada de e-mail” (AREsp n. 2.650.492, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 03/03/2026). Diante disso, e considerando que o Código de Processo Civil atribui ao advogado a responsabilidade de cientificar o mandante da renúncia ao mandato, a atual representante legal da parte Recorrente deverá continuar a representá-la até apresentar prova inequívoca do recebimento da referida comunicação, bem como nos 10 (dez) dias subsequentes, nos termos do art. 112, do CPC. Intimem-se.

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