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5008129-11.2025.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008129-11.2025.4.04.7104/RS REQUERENTE: ODETE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI DESPACHO/DECISÃO Impugnação ao cumprimento de sentença. ALEGAÇÕES DAS PARTES. A União - Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e indicando o valor incontroverso (evento 43, IMPUGNA CUMPR SENT1 e evento 43, CALC2). A parte requerente, intimada, defendeu a correção do cálculo e alegou que seria cabível a retenção do pagamento da RPV após o pagamento das parcelas do imposto de renda apurado na declaração de ajuste de 2026 (evento 57, PET1). IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO QUE SIMULE A DECLARAÇÃO RETIFICADORA, PARA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (STF, TEMA 1.262). O imposto de renda é um tributo apurado anualmente; o desconto do imposto, na fonte, é apenas uma técnica de arrecadação, segundo a qual a lei atribui a um responsável tributário o desconto de valores e seu recolhimento, geralmente a título de antecipação. Neste caso, a apuração definitiva do imposto, devido em relação a cada ano-calendário, ocorre por meio de declaração de ajuste anual, levando-se em conta outras rendas do contribuinte, deduções legais cabíveis, etc. A devolução do valor pago indevidamente, reconhecido na via judicial, deve ocorrer, exclusivamente, nos termos do Tema 1.262/STF, em cumprimento de sentença, mediante elaboração de cálculos que simulem uma declaração retificadora, isto é, cálculos que considerem não apenas os valores descontados na fonte, indevidamente, mas, também, outras rendas, as deduções cabíveis, até mesmo eventual restituição já recebida pelo contribuinte, etc. Caberá à parte autora apresentar os elementos de cálculo necessários, como as declarações de ajuste anual já apresentadas à Receita Federal, relacionadas ao período abrangido pela condenação, assim como declarações retificadoras elaboradas por meio de programas próprios, disponibilizados pela Receita Federal (mesmo que não transmitidas à Receita Federal, poderão tais declarações retificadoras, neste caso, servir de base para a requisição de pagamento do valor devido). CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. O presente cumprimento de sentença envolve a repetição de indébito de imposto de renda. A parte requerente postula o valor de R$84.930,05 (evento 38, CALC4) e a União - Fazenda Nacional defende como correto o valor de R$ 73.070,48 (evento 43, CALC2), estando ambas as contas posicionadas em abril/2026. Conforme se verifica nas planilhas de cálculo, a diferença entre os cálculos decorre especialmente da apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual de 2026, ainda não integralmente pago. Em relação ao imposto de renda incidente sobre parcela de décimo terceiro salário, não está adequado o cálculo da parte requerente ao incluir o imposto de renda retido na fonte diretamente na soma do valor a ser restituído, em cada exercício. Tais valores devem ser informados na declaração simulada, juntamente com as demais informações relevantes para apuração do valor devido após exclusão das parcelas isentas da base de cálculo do imposto de renda. Em relação ao imposto de renda apurado na declaração de ajuste de 2026, tem razão a União - Fazenda Nacional ao alegar que não pode ser incluído no cálculo o valor ainda não recolhido. Além disso, tem cabimento o cancelamento do débito, em relação às parcelas ainda não pagas, diante do reconhecimento do direito à isenção que repercute na apuração do imposto a pagar em 2026. Por fim, eventual valor pago e não incluído no cálculo de liquidação, pode ser objeto de restituição, em cumprimento de sentença complementar. CASO CONCRETO. CONCLUSÃO E PROSSEGUIMENTO. Tendo em vista o exposto, acolhe-se a impugnação apresentada pela União - Fazenda Nacional, homologando-se, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o cálculo do evento 43, CALC2, e determinando-se à União - Fazenda Nacional o cancelamento das parcelas de débito de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual de 2026 e não computados no cálculo de liquidação. Intimem-se.

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