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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5008127-98.2025.8.24.0007/SC APELANTE: MARIZA ALVES PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLENICE BAGGIO CAPISTRANO (OAB SC041011) DESPACHO/DECISÃO Mariza Alves Padilha ajuizou, perante o Juízo F do 3° Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal de Santa Catarina, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício acidentário, alegando que apresenta quadro de lombalgia de forte intensidade, com irradiação para membros inferiores, associada a parestesias, edema e perda de força muscular (CID 10 M 54.4 – CID 10 M 51.1) e oteofitose (CID10 M257), agravadas por obesidade (CID 10 E 66) e transtorno de ansiedade generalizada (TAG) (CID 10 F 32.2). Relatou que postulou a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 643.055.758-1); indeferido, e que permanece incapacitada para o exercício das atividades de cozinheira escolar. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, INIC1). Acostou documentos (evento 1, OUT4 a OUT15). O Juízo F do 3° Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal de Santa Catarina declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (evento 9, DESPADEC1). Remetidos os autos, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu indeferiu o pedido de tutela de urgência e, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais (evento 19, DESPADEC1). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que possa apresentar resposta e não há interesse de agir; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda (evento 27, CONTES/IMPUG1). Juntou documentos (evento 27, ANEXO2 a ANEXO4). Oferecida réplica (evento 32, RÉPLICA1), realizado o exame e apresentado o laudo pericial (evento 57, LAUDO1), a autora postulou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária (evento 63, PET1), enquanto a autarquia apontou que o laudo atestou a ausência de nexo de causalidade entre as patologias suportadas e o trabalho exercido (evento 65, PET1). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Cláudio Rego Pantoja, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 68, SENT1). Irresignada, a autora apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária acidentária, ao fundamento de que o julgamento de improcedência pela ausência de nexo de causalidade não corresponde com o que foi ventilado na ação n. 5005506-02.2023.8.24.0007, na qual lhe foi concedido benefício na modalidade acidentária. Defendeu que as patologias suportadas a impedem de exercer a atividade habitual de cozinheira, a qual exige esforço da coluna lombar e levantamento de peso (evento 78, APELAÇÃO1). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 80 e evento 85). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Mariza Alves Padilha contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ela formulado (evento 68, SENT1). Para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença deve restar demonstrado que a moléstia que acomete o(a) segurado(a) é de caráter temporário e o(a) incapacita para o exercício de seu labor. Tais requisitos estão previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo por ausente o nexo de causalidade (evento 68, SENT1). Nas razões, a autora defende, em resumo, que o julgamento de improcedência pela ausência de nexo de causalidade é contraditória com a decisão proferida nos autos n. 5005506-02.2023.8.24.0007, pela qual lhe foi concedido benefício na modalidade acidentária. Nesse rumo, a controvérsia diz respeito à (in)existência de nexo de causalidade entre a patologia alegada e o trabalho exercido. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a autora apresenta quadro de lombociatalgia (CID 10 M 54.4), radiculopatia lombar (CID 10 M 51.1), obesidade grau III (CID 10 E 66.0) e osteofitose (CID 10 M 25.7) e incapacidade laborativa total e temporária, estimada entre 12 (doze) e 18 (dezoito) meses, a contar da perícia judicial (evento 57, LAUDO1). Sobre o nexo de causalidade, o perito judicial assim concluiu (evento 57, LAUDO1): 5. NEXO CAUSAL Após análise dos documentos e do exame clínico presencial, não reconheço nexo causal nem concausal entre as patologias identificadas e a atividade laboral de cozinheira escolar. Os elementos que fundamentam esta conclusão, avaliados pelos critérios de causalidade de Bradford Hill (1965): – Fator de risco preponderante individualizado: a obesidade grau III (IMC 47,4 kg/m²) é o agente determinante, de magnitude epidemiológica superior ao trabalho físico pesado (Shiri et al., 2010). O trabalho foi a exposição de menor impacto. – Natureza degenerativa da patologia: os achados de imagem — desidratação discal, osteofitose, alterações Modic, atrofia paravertebral — típico de doença degenerativa gravitacional, sem padrão de lesão traumática aguda ou microtraumática ocupacional específica. – Ausência de evento agudo: não há comunicação de acidente de trabalho nos autos, nem relato de trauma ou incidente laboral identificável. O início dos sintomas foi insidioso. – Progressão após o afastamento: os achados da ressonância de 2023 são piores que os de 2021, sendo que o afastamento definitivo ocorreu em março de 2023. Se o trabalho fosse o agente causal, esperaríamos estabilização ou melhora após a cessação da exposição. O inverso ocorreu. – Consistência com avaliações médicas anteriores: os laudos periciais médicos de 10/12/2021 e 17/04/2023 também não reconheceram relação causal com a atividade laboral — conclusão consistente com a presente avaliação. O quadro é de doença degenerativa de natureza comum, com fator determinante na obesidade grau III associada à hiperlordose postural compensatória. A atividade laboral de cozinheira escolar não é agente causal, concausal ou agravante determinante das patologias identificadas. 6. RESPOSTA AOS QUESITOS Quesito 2 — Qual a causa provável do diagnóstico? Degenerativa (2.2) — causa primária e preponderante. A discopatia lombar com radiculopatia é de natureza degenerativa, acelerada pela obesidade grau III. Não há nexo causal ou concausal com a atividade laboral (ver Seção 5). Não há comunicação de acidente de trabalho, não há evento agudo documentado e a progressão imagenológica ocorreu após o afastamento da atividade laboral. A possibilidade de que a obesidade seja consequência do sedentarismo imposto pelo afastamento é afastada pelo próprio histórico clínico: o peso de 108 kg já constava no laudo pericial médico de abril de 2023, que coincide com o início do afastamento — a obesidade grau III estava portanto estabelecida antes do período de incapacidade, não podendo ser sua consequência. Como regra, a prova pericial é o meio idôneo e necessário para a compreensão do quadro clínico do(a) segurado(a) e para atestar se existe ou não incapacidade decorrente da atividade laboral exercida. É certo que o juiz não é obrigado a decidir de conformidade com as conclusões do laudo pericial, mas a eventual discordância precisa ser fundamentada; afinal, o perito representa o olhar técnico sobre a situação de fato que é objeto da lide, e para dele se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. A conclusão pericial aponta que as patologias suportadas pela autora possuem natureza degenerativa, com determinante primário na obesidade grau III e hiperlordose postural, e que não resta configurado nexo causal e nem concausal com a atividade laboral (evento 57, LAUDO1). Não obstante, a partir da análise do caderno processual, noto que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentária em 10/12/2021 (NB 637.369.539-9) e entre 2/4/2023 e 10/9/2025 (NB 643.055.748-1) (evento 5, LAUDO1 e evento 6, INFBEN2). Originalmente, o NB 643.055.748-1 foi cessado em 22/6/2023, o que motivou o ajuizamento da ação n. 5005506-02.2023.8.24.0007, na qual, após realização da perícia judicial que aponta para a existência de nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho exercido (processo 5005506-02.2023.8.24.0007/SC, evento 30, LAUDO1), foi pactuado acordo com o INSS para o restabelecimento do benefício, com DCB prevista para 23/10/2024 (posteriormente prorrogada para 10/9/2025 - evento 27, ANEXO2), homologado por sentença (processo 5005506-02.2023.8.24.0007/SC, evento 37, PROACORDO1 e evento 42, SENT1). Nesse rumo, considerando que a autora já recebeu benefícios por incapacidade na modalidade acidentária em razão das mesmas patologia diagnosticadas pelo perito judicial e que o INSS, nos autos da ação n. 5005506-02.2023.8.24.0007, pactuou acordo homologado judicialmente para o restabelecimento do benefício acidentário, identifico dúvida razoável a atrair a aplicação do princípio in dubio pro misero, segundo o qual eventual dúvida que se apresente deve ser resolvida em favor do(a) segurado(a), para ser reconhecido o nexo de causalidade. Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º DEDO E LESÃO EM PARTES MOLES DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. PREJUÍZO À FUNÇÃO DE PINÇA. LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. PROFISSÃO DE MARCENEIRO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS QUE EXIGEM UTILIZAÇÃO PLENA DAS MÃOS. COMPROMETIMENTO, AINDA QUE MÍNIMO, CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. O segurado que desenvolve a função de marceneiro e sofre, durante o exercício dela, amputação parcial do 3º dedo e lesão em partes moles do 2º dedo da mão esquerda, tem reduzida (mesmo que minimamente) de forma permanente sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que a perícia técnica indique o contrário. É devido a ele o auxílio-acidente, desde o dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, caput e § 2º, da Lei n. 8.213/91). Nas lides acidentárias, o princípio do in dubio pro misero recomenda a interpretação das incertezas porventura surgidas no decorrer da instrução em favor do segurado, devido ao caráter eminentemente social da legislação previdenciária. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Havendo modificação da sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, mostra-se necessário o redimensionamento dos ônus de sucumbência. APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 0302974-41.2017.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2022). Assim sendo, reconhecido o nexo de causalidade e evidenciada a incapacidade laborativa total e temporária (estimada entre 12 - doze - e 18 - dezoito - meses a contar da perícia judicial), a autora faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária. O valor do benefício corresponderá, nos termos do art. 61 da Lei n. 8.213/91, "91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício", não podendo este último ser inferior ao salário mínimo. Conforme a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, o termo inicial do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anterior e, em sua ausência, a data do requerimento administrativo ou a data da citação da autarquia previdenciária1. Com efeito, considerando a concessão anterior do auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 643.055.748-1) entre 2/4/2023 e 10/9/2025, a DIB do benefício deve ser fixada em 11/9/2025. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.347.526 (Tema n. 11962), reconheceu a validade de fixação, administrativa ou judicial, da DCB de auxílio-doença automática, devendo o segurado, em caso de persistência da incapacidade, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991. Assim sendo, não há impedimento para a fixação da DCB, desde que de modo a possibilitar a formulação de pedido de prorrogação pelo(a) segurado(a). Desse modo, o benefício é devido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da perícia judicial, conforme estimado pelo perito judicial (evento 57, LAUDO1). Quanto aos consectários legais, tendo em vista a publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, incide correção monetária, a partir de 11/9/2025 (termo inicial do benefício), pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora, a partir de 29/10/2025 (data da citação), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. E, após a expedição do RPV ou precatório, correção monetária pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano. A respeito dos honorários advocatícios, este e. Tribunal de Justiça, ao interpretar a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DO ADICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ADICIONAL. RETROAÇÃO PARA A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS, RECONHECIDA PELA PERÍCIA, APENAS EM MOMENTO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS, OUTROSSIM, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. CORRETA FIXAÇÃO DO DIES A QUO NA DATA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DO TEMA 275 DA TNU .PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AFASTAMENTO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS DEVIDAS, ATÉ A DATA DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O FIXADO EM LIDES DESTA JAEZ. "Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença". (Apelação / Remessa Necessária n. 0001484-49.2015.8.24.0012, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto. Data do julgamento: 27.08.2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021084-63.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024). Seguindo tal orientação, os honorários são fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da condenação e incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação da presente decisão, eis que concedido somente por este Órgão julgador. Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado. Ante o exposto, com amparo no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao recurso para conceder à apelante o auxílio por incapacidade temporária acidentária. Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa. 1. TJSC, Apelação n. 5003012-74.2022.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024 2. Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.
TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5008127-98.2025.8.24.0007 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2026.
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