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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008127-36.2023.4.03.6329 AUTOR: LEANDRA CIBELE BRIOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELY BRIOSO - SP390110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP SENTENÇA I – RELATÓRIO Demanda de pensão por morte, com pedido de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), ajuizada por LEANDRA CIBELE BRIOSO (DN 15/04/1974) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora disse na petição inicial (CPC, art. 319, III, início) (Id. 309711644): (i) “(...) a Autora manteve com o de cujus, CLAUDINEI BUENO DA SILVA, aposentado sob o número de benefício: 1616520270, um relacionamento duradouro; (ii) “(...) a peticionante ajuizou ação de reconhecimento da união estável com o de cujus Sr. Claudinei Bueno da Silva, processo n.º 1000965-60.2021.8.26.0022, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo/SP, com transito em julgado em 30/01/2023”; (iii) “(...) após o óbito do seu companheiro em 04/01/2021, a Autora, em (data da entrada no INSS da pensão), requereu, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agencia da Previdência Social, NB: 198.812.931-9, sob o protocolo n. 1737955340, em 08/02/2021); (iv) “(...) porém, o INSS INDEFERIU em 23/03/2021 o benefício pleiteado, alegando: ‘DECISÃO: Indeferimento do Pedido, MOTIVO: Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)’"; (v) “(...) requer, ainda, o pagamento a título de Danos Morais ante comprovada desídia da Administração Pública em conceder o pagamento do benefício denominado de ‘Pensão por Morte’, acarretando transtornos incontáveis a Suplicante por não poder suprir suas necessidades mais básicas diante do indeferimento do pedido do referido benefício, em razão da referida verba ter caráter alimentar, valores estes a serem arbitrados por este digníssimo juízo, e por mesmo diante do reconhecimento judicial julgar improcedente o recurso ordinário administrativo”. Deduziu, como causa de pedir (CPC, art. 319, III, fim): (i) art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Formulou pedidos de (CPC, art. 319, IV): (i) gratuidade de justiça; (ii) tutela provisória de urgência (CPC, arts. 300-302); (iii) acolhimento da demanda, para a concessão de pensão por morte; (iv) condenação do INSS no pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos (CPC, arts. 320, e 434). A ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Bragança Paulista, que declinou da competência para este Juízo Federal (Id. 324702246). Redistribuídos os autos, decisão interlocutória (Id. 341053565) (CPC, art. 203, § 2º): (i) deferiu a gratuidade da justiça (CPC, arts. 98-102); (ii) não concedeu a tutela provisória de urgência (CPC, art. 300, § 1º); (iii) determinou a citação. Contestação do réu (CPC, art. 335) (Id. 348953800), respondendo: (i) “(...) temos por comprovados o óbito, pela juntada nos autos de sua respectiva certidão, e a condição de segurado do (a) falecido (a), pois em gozo de benefício previdenciário quando do evento morte”; (ii) “(...) no entanto, o mote para o indeferimento administrativo se deu porque a parte autora não obteve êxito em comprovar que mantinha com o (a) falecido (a), relacionamento público, duradouro, contínuo, com o propósito de constituir família, convivendo como se casados fossem, nos 02 anos que antecederam ao óbito, e que esta suposta união estava presente quando deste evento”. Requereu: (i) a expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção das declarações de IR do falecido e da autora para os exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, e 2022, “(...) pois nelas haverá a indicação do endereço de ambos ao longo deste tempo, bem como eventual apontamento de dependente/cônjuge/companheiro”; (ii) a rejeição da demanda. Juntou documentos (CPC, arts. 320, e 434). Réplica à contestação. A autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 358236759). Designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 368104305) (CPC, art. 357, V). A autora indicou testemunhas (Id. 411343917) (CPC, art. 357, § 4º). Em audiência de instrução e julgamento (Id. 414265521) (CPC, art. 358), depôs a autora e ouviram-se as testemunhas / informantes arroladas por ela e pelo réu (CPC, arts. 361; 456). Determinou-se a expedição de ofício à RFB para obtenção das três últimas declarações de IRPF da autora. Razões finais escritas da autora (Id. 433507370) (CPC, art. 364, § 2º). Juntada das declarações de IRPF da autora (Id. 575115370) O réu reiterou o pedido realizado em contestação de expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção das declarações de IR do falecido e da autora para os exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, e 2022. II – FUNDAMENTOS Pensão por Morte A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito, ainda que o benefício seja requerido e deferido posteriormente (Súmula 340/ STJ). O benefício – que dispensa carência (Lei nº 8.213/1991, art. 26, I) – exige, no momento da morte, dois requisitos: (i) do falecido (instituidor), a qualidade de segurado da Previdência Social; e (ii) do/a requerente, a condição de dependente do instituidor (Lei nº 8.213/1991, art. 74), nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Óbito do Instituidor O óbito de CLAUDINEI BUENO DA SILVA ocorreu em 04/01/2021, conforme respectiva certidão (Id. 309712247). Qualidade de segurado do instituidor A qualidade de segurado do falecido na data do óbito está demonstrada, conforme CNIS de Id. 348954714, p. 22, indicando que ele se encontrava aposentado desde 15/04/2013. Qualidade de dependente da autora O ponto controvertido do processo é saber se, na data do óbito, o falecido era companheiro da autora. Para fins previdenciários, companheiro ou companheira é “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal” (Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 3º). A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (CC, art. 1.723). As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material (= documental) contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º). Ainda, na hipótese de pensão do cônjuge superior a quatro meses, deverá ser apresentado também início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 6º). Para tentar demonstrar a relação jurídica afirmada em juízo, a autora pré-constituiu a inicial com: (i) sentença de reconhecimento de união estável entre 26/08/2016 e 01/2021 (data do óbito) proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, processo 1006509-58.2015.8.26.0048, transitada em julgado; (ii) nota de falecimento do instituidor, em que a autora foi indicada como viúva; (iii) declaração da Paróquia São Sebastião (29/01/2021) e certificado de preparação ao sacramento do matrimônio lavrado em 15/11/2020; (iv) recibo de compra emitido em nome do casal em 15/03/2018; (v) convite de casamento ocorrido em 28/04/2018 endereçado ao casal; (vi) declaração médica informando o comparecimento do instituidor acompanhado da autora na realização de exame em 20/01/2017; (vii) prontuário médico do instituidor; (viii) recibo de compra de seguro de viagens em 27/12/2017; (ix) fotografias. Portanto, tem-se por comprovada a relação jurídica de dependência presumida por força de lei (Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º) por prazo superior a 2 (dois) anos; a qualidade de segurado do instituidor; o evento “óbito”; e a idade da autora superior a 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito; com o que a autora faz jus à correspondente Pensão por Morte vitalícia nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 77, §2º. Considerando que os documentos apresentados são suficientes para comprovar que a autora e o instituidor do benefício mantinham união estável ao menos desde 26/08/2016, faz-se prescindível a expedição de ofício à RFB para juntada de declarações de imposto de renda do falecido. Verifica-se que o óbito ocorreu em 04/01/2021 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/02/2021, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Assim, fixa-se a DIB – Data de Início do Benefício em 04/01/2021. Desde logo é autorizada a compensação com as parcelas já pagas administrativamente pelo INSS. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao alegado dano moral, entende-se que seria a expressão da violação a qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Não se pode confundir eventual perda financeira sofrida pela autora (prejuízo material) com a violação de seus Direitos da Personalidade. A existência de eventual perda financeira, se ensejasse o dever de indenizar, teria por consequência a sua recomposição com pagamento do valor, acrescido da correção monetária e juros. Já os Direitos da Personalidade, tal como exposto acima, atuam em outra órbita jurídica e não são mensuráveis em pecúnia. Não há nos autos qualquer evidência de que o INSS teria agido deliberadamente no sentido de violar os Direitos de Personalidade da autora. Por mais que se observe a ocorrência de algum dissabor contra a autora, por força da eventual demora na apreciação do requerimento administrativo e da eventual concessão do benefício pleiteado; não há demonstração de que o INSS teria transbordado dos estritos parâmetros de legalidade na sua atuação administrativa e com isso caracterizasse em efetiva violação a Direito da Personalidade da autora. Em face de todos os elementos de prova constantes dos autos, e a conclusão acima exposta, TEM-SE POR AUSENTE O DANO MORAL. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Resolvendo-se o mérito do processo, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação (CPC, art. 487, I) para: i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de Pensão por Morte em favor da autora (DIB: 04/01/2021; DIP: 01/09/2026); ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação com os valores já pagos no período; iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Passa-se a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tem-se que o fumus boni juris se encontra presente, pois o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a situação de vida em que se encontra a autora, em que o gozo do benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o periculum in mora. Presentes esses pressupostos, CONCEDE-SE A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINA-SE que o INSS implante desde logo o benefício em favor da autora. INTIME-SE a CEABDJ para a concessão do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. Nos termos do CPC, 85, caput e parágrafos, CONDENA-SE O INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. Reputa-se a autora sucumbente em parte mínima do pedido. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Vindo os cálculos da parte autora, INTIME-SE O INSS para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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