Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5008126-73.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE: ALZIRO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES APELANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RCC e RMC, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, e determinando ao autor a devolução dos valores creditados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação eletrônica dos cartões de crédito consignado, formalizada mediante biometria facial e assinatura digital; (ii) a existência de dano moral indenizável e o cabimento da restituição em dobro. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar conjunto documental consistente, composto por contratos assinados digitalmente, Cédula de Crédito Bancário, Termo de Consentimento Esclarecido, biometria facial, geolocalização e registros de auditoria (logs), além de comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. 2. O autor não impugnou especificamente os documentos de identificação, a fotografia e os registros de geolocalização apresentados pela ré, limitando-se a negar genericamente o vínculo contratual, o que é insuficiente para afastar a autenticidade da contratação eletrônica. 3. O STJ, no REsp n.° 2.197.156/SP, firmou entendimento de que a simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de documento eletrônico não é suficiente para anular contrato firmado no meio digital quando o conjunto probatório indica a inexistência de fraude, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando o consumidor a impugnar, nos termos do Tema Repetitivo n.° 1061/STJ. 4. Ausente ato ilícito, por estar a conduta do banco amparada em manifestação válida de vontade do contratante e no exercício regular de direito, não há responsabilidade civil a ser imputada à instituição financeira, tampouco dano moral indenizável. 5. O provimento do recurso da instituição financeira, com a improcedência total dos pedidos, prejudica o recurso do autor, que visava exclusivamente à majoração da verba indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por conjunto documental consistente, que inclua biometria facial, geolocalização, registros de auditoria e comprovantes de transferência dos valores ao contratante, sendo insuficiente a negativa genérica do consumidor para invalidar o negócio jurídico, nos termos do art. 10, § 2.°, da Medida Provisória n.° 2.200-2/2001 e do Tema Repetitivo n.° 1061/STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u. e 406, § 1.°; CPC/2015, art. 85, § 2.°; Medida Provisória n.° 2.200-2/2001, art. 10, § 2.°. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026; STJ, Tema Repetitivo n.° 1061; TJRS, Apelação Cível n.° 50075381120268210022, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 04.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALZIRO RIBEIRO e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Adoto o relatório da sentença proferida no evento 61, SENT1, de modo a evitar tautologia: "Vistos e analisados os autos. ALZIRO RIBEIRO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com rcc e rmc, c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, qualificados na inicial. Narrou que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário (NB 201.165.736-3), constatou a existência de descontos mensais que desconhecia, um no valor de R$ 49,42 a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e outro no mesmo valor, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), ambos iniciados em junho de 2024. Afirmou nunca ter contratado os referidos cartões de crédito com a instituição financeira ré. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito RCC e RMC; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; e c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, ou, subsidiariamente, a restituição simples. Alternativamente, pleiteou a conversão dos contratos para a modalidade de empréstimo simples. Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova (evento 8, DESPADEC1). Citada, a ré apresentou contestação (evento 15, CONT2), na qual defendeu a regularidade e validade das contratações. Sustentou que a parte autora celebrou os contratos de forma digital, por meio do sistema de validação UNICO IDTECH, tendo plena ciência de que se tratava de operações em margem de cartão (RMC e RCC). Argumentou que os valores dos empréstimos foram devidamente creditados na conta da parte autora via PIX, e que a não devolução dos montantes configura aceitação tácita e má-fé. Afirmou que o procedimento seguiu as normas da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS e que não há danos morais a serem indenizados nem valores a serem restituídos, dada a legalidade das cobranças. Subsidiariamente, requereu que, em caso de anulação dos contratos, os valores liberados ao autor fossem compensados para evitar enriquecimento ilícito. Não apresentou reconvenção. Houve réplica (evento 26, RÉPLICA1). Intimadas acerca do interesse na dilação probatória (evento 30, DESPADEC1), as partes nada requereram nesse sentido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, em síntese." Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos termos do seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contratos anexados no evento 15, OUT5 e no evento 15, OUT10, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos deles decorrentes no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos. c) CONDENAR a instituição financeira ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) DETERMINAR que a parte autora restitua à instituição financeira ré os valores líquidos que foram creditados em sua conta bancária em razão dos contratos ora anulados. Todos os valores deverão ser corrigidos a quantia fixada deve ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Selic, deduzido o IPCA (artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC) a contar da data de cada desconto, autorizada a compensação com os valores, efetivamente, depositados em favor do Autor, os quais devrão ser corrigidos pelo IPCA, a contar da data de cada depósito, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: 3. Sendo incontroverso o depósito efetuado pelo demandado a título de empréstimo, mister que haja a devolução do valor recebido pela parte autora pela instituição financeira, o que não configura decisão extra petita, mas tão somente decorrência do retorno ao estado anterior a que alude o mencionado dispositivo legal. O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente, o que não significa mora, mas apenas a recomposição do valor da moeda. A atualização não constitui plus ao valor nominal do crédito, mas um minus que se evita. (Apelação Cível, Nº 50007996220218210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 18-11-2021) Diante da parcial procedência da ação, no entanto, à luz da Súmula 326, do STJ, condeno unicamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da condenação retro, forte no art. 85, §2º e incisos, do CPC. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, tendo em vista o disposto no art. 1.010, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente. Com o trânsito em julgado, baixe-se." Em suas razões recursais (evento 67, APELAÇÃO1), o autor pugna pela reforma parcial da sentença com a finalidade exclusiva de majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. Sustenta, em síntese, a inadequação do valor arbitrado frente ao caráter pedagógico e punitivo da medida. Por sua vez, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação (evento 70, APELAÇÃO1), defendendo a regularidade e a validade das operações. Alega a existência de contratação digital legítima realizada mediante biometria e assinatura eletrônica com múltiplas camadas de segurança. Destaca a disponibilização dos valores contratados na conta bancária do autor, o que demonstra a higidez do pacto. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o afastamento da devolução em dobro. Com contrarrazões, no evento 80, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passando ao exame do mérito, a controvérsia consiste em avaliar a validade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC e RCC) e a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Com efeito, a análise detalhada do conjunto probatório revela que a sentença de primeiro grau comporta reforma integral. Nesse cenário, verifica-se que a ré se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade das contratações, acostando os contratos assinados digitalmente pelo autor (evento 15, OUT5 e evento 15, OUT10). Esses documentos encontram-se instruídos com robusto suporte tecnológico. Além disso, consta na documentação acostada pelo banco a Cédula de Crédito Bancário (CCB), Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), Evidências de Integridade UNICO IDTECH, Biometria Facial (Selfie), Geolocalização e Rastro de Auditoria (Logs) (evento 15, OUT6, evento 15, OUT7, evento 15, OUT9, evento 15, OUT11 e evento 15, OUT13). O exame detalhado dos autos demonstra que o autor não contestou tais assinaturas em réplica, atendo-se a negar genericamente o vínculo com a ré. Em sua manifestação no evento 26, RÉPLICA1, a parte autora limitou-se a reiterar as alegações da inicial, sem apresentar qualquer impugnação específica aos documentos de identificação, à fotografia e aos registros de geolocalização apresentados pela defesa. Outrossim, o banco comprovou ter efetuado a transferência de valores para a conta bancária do autor, que usufruiu dos valores e nada dispôs sobre isso em réplica. Os comprovantes juntados no evento 15, OUT14 e evento 15, OUT15 atestam a realização de transferências eletrônicas do tipo PIX, no montante de R$ 1.626,85 cada, enviadas à conta poupança mantida pelo autor na Caixa Econômica Federal. O silêncio do consumidor em relação ao recebimento e à utilização dessas quantias reforça a existência e a consumação do negócio jurídico. Essas evidências técnicas atestam com precisão a utilização de dispositivo eletrônico pessoal para a formalização do negócio, confirmada mediante captura de imagem facial da própria parte autora em tempo real e verificação do documento de identificação civil correspondente (evento 15, OUT13, evento 15, OUT9 e evento 15, OUT7). Assim, não há evidência de fraude a ensejar a inexistência da contratação. A conjunção de elementos probatórios técnicos, como o endereço IP e os metadados de assinatura, confere segurança jurídica ao procedimento eletrônico adotado pela instituição financeira. Nesse prumo, a jurisprudência consolidada afasta a alegação de nulidade sob fundamentos genéricos de desconhecimento. O STJ, no REsp n.° 2.197.156/SP, firmou entendimento de que a simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de documento eletrônico não é suficiente para anular contrato firmado no meio digital quando o conjunto probatório indica a inexistência de fraude, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando o consumidor a impugnar, nos termos do Tema Repetitivo n.° 1061/STJ. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)" (grifei) É o entendimento desta Câmara: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegava a realização de descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "AGI PROTEGE", referentes a seguro prestamista que afirmava não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica do seguro prestamista, formalizada mediante biometria facial e assinatura digital, e a consequente legitimidade dos descontos realizados; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, arguida pelo apelado em contrarrazões, é rejeitada, pois o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.2. O art. 10, § 2.°, da Medida Provisória n.° 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, incluindo certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto.3. O STJ, no REsp n.° 2.197.156/SP, firmou entendimento de que a simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de documento eletrônico não é suficiente para anular contrato firmado no meio digital quando o conjunto probatório indica a inexistência de fraude, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando o consumidor a impugnar, nos termos do Tema Repetitivo n.° 1061/STJ.4. A instituição financeira apelada demonstrou a regularidade da contratação por meio de dossiê eletrônico com registro detalhado das etapas de adesão, captura de biometria facial, dados do dispositivo utilizado e proposta de adesão preenchida com os dados pessoais da contratante, que também recebeu e movimentou o valor do empréstimo vinculado ao seguro sem qualquer impugnação à operação de crédito em si, configurando aceitação tácita da contratação.5. Ausente ato ilícito, por estar a conduta do banco amparada em manifestação válida de vontade da contratante e no exercício regular de direito, não há responsabilidade civil a ser imputada à instituição financeira, tampouco dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida.2. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista formalizada eletronicamente mediante biometria facial é válida, nos termos do art. 10, § 2.°, da Medida Provisória n.° 2.200-2/2001, quando a instituição financeira demonstra a regularidade do processo de adesão e inexistem indícios de fraude, sendo insuficiente a negativa genérica da contratante para invalidar o negócio jurídico. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 188, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; Medida Provisória n.° 2.200-2/2001, art. 10, § 2.°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026; STJ, Tema Repetitivo n.° 1061; TJRS, Apelação Cível n.° 51818665120248210001, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 26.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50075381120268210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 04-08-2026)" (grifei) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter contratado dois empréstimos consignados que geravam descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial destinada à verificação da autenticidade da contratação digital; (ii) preliminar de intempestividade da contestação apresentada pela instituição financeira; (iii) a validade da contratação eletrônica dos empréstimos consignados; (iv) a responsabilidade do banco pelos valores transferidos pelo autor a terceiros mediante boleto fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo de origem motivou adequadamente o indeferimento das provas requeridas, considerando suficiente o acervo documental já constante dos autos para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.2. A preliminar de intempestividade da contestação não prospera, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia, possui natureza relativa, não conduzindo automaticamente ao acolhimento do pedido inicial quando os elementos documentais contradizem a narrativa inicial.3. A contratação eletrônica encontra pleno amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não certificados pela ICP-Brasil.4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar conjunto documental consistente, incluindo contratos eletrônicos com registros de geolocalização, biometria facial, data e horário da contratação, bem como comprovantes de transferência dos valores para a conta bancária do demandante.5. O procedimento de contratação observou múltiplas etapas de segurança, incluindo validação do CPF, autorização de acesso ao sistema Dataprev, envio de documentação pessoal, aceite das condições financeiras, ativação da geolocalização e assinatura digital mediante captura de biometria facial e prova de vida.6. A parte autora não produziu elementos concretos capazes de afastar a autenticidade da documentação apresentada, limitando-se a alegações genéricas quanto à titularidade do número telefônico e à suposta existência de conversas em aplicativos de mensagens.7. Quanto aos valores transferidos pelo autor a terceiros mediante boleto fraudulento, configura-se a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, pois não se verifica falha na prestação dos serviços bancários ou participação da instituição financeira na fraude narrada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de cerceamento de defesa e intempestividade da contestação rejeitadas.2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por conjunto documental consistente, que inclua registros de geolocalização, biometria facial e outros elementos de segurança, sendo desnecessária a certificação pela ICP-Brasil. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 373, II, 411, II; CDC, art. 14, §3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.062.243/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/5/2023; STJ, REsp n. 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.665.111/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/02/2021.(Apelação Cível, Nº 50030284420238213001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-03-2026)" (grifei) Por conseguinte, a instituição financeira apelada demonstrou a regularidade da contratação. Ausente ato ilícito, por estar a conduta do banco amparada em manifestação válida de vontade da contratante e no exercício regular de direito, não há responsabilidade civil a ser imputada à instituição financeira, tampouco dano moral indenizável. Portanto, a improcedência total da demanda é medida de rigor. Diante da reforma da sentença, o recurso da instituição financeira deve ser provido, ficando prejudicado o recurso interposto pela parte autora, que visava unicamente à majoração de verba indenizatória que ora se declara indevida. Diante do resultado do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista a natureza da demanda e providências tomadas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A verba deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta decisão e acrescida de juros, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar do trânsito em julgado da decisão. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 8, DESPADEC1). Diante do exposto DOU PROVIMENTO ao recurso da ré, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando prejudicado o exame do recurso da parte autora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.