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5008124-23.2024.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · Sentença

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008124-23.2024.4.04.7201/SCAUTOR: LINKMEX TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA (OAB PR050764) AUTOR: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA (OAB PR050764) SENTENÇA Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 38, EMBDECL1, para sanar a contradição apontada quanto ao capítulo das custas processuais, rejeitando-os quanto ao mais, passando o respectivo parágrafo do dispositivo da sentença do evento 31, SENT1 a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a restituir integralmente as custas antecipadas pela autora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da multa cuja exigibilidade ora se afasta, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sobre a verba honorária incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento (EC nº 136/2025)." No restante, mantenho a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente.

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