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5008123-77.2025.8.13.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008123-77.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: COIMBRA MARKETING LTDA CPF: 31.455.669/0001-00 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó – Sicoob União contra Coimbra Marketing Ltda., qualificadas nos autos. A parte autora expôs que a parte ré, associada da cooperativa autora, aderiu a produtos e serviços financeiros, entre eles o limite de cheque especial e a linha de crédito pré-aprovado, e que, por meio do aplicativo Sicoobnet Celular Empresarial, mediante senha pessoal e intransferível, contratou cinco operações de crédito: o crédito n. 17.477.251, no valor de R$25.000,00, contratado em 15 de janeiro de 2024, o crédito n. 77.913.800, no valor de R$11.100,00, contratado em 9 de janeiro de 2025, o crédito n. 55.507.571, no valor de R$5.000,00, contratado em 9 de janeiro de 2025, o crédito n. 75.351.087, no valor de R$900,00, contratado em 29 de janeiro de 2025 e o crédito n. 75.147.643, no valor de R$2.000,00, contratado em 17 de fevereiro de 2025. Afirmou que a parte ré deixou de honrar as obrigações assumidas e permaneceu inadimplente quanto aos valores utilizados, circunstância que gerou o vencimento antecipado dos contratos e a apuração do saldo devedor com os encargos moratórios pactuados, no montante de R$2.938,43 referente ao limite de cheque especial e de R$40.311,52 referente aos créditos pré-aprovados, o que perfez o débito total de R$43.249,95. Aduziu que buscou a composição extrajudicial do débito, sem êxito. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$43.249,95, atualizado e acrescido de honorários advocatícios de 5% do débito, a conversão do mandado em executivo em caso de inércia da parte ré, a penhora ou o arresto de bens suficientes à satisfação do crédito e o cadastramento exclusivo do procurador indicado para o acompanhamento dos atos processuais. Custas iniciais recolhidas no ID 10556457954. A parte ré apresentou embargos à ação monitória e reconvenção. Requereu, em caráter de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC. No mérito, sustentou a existência de excesso nos valores cobrados, ao argumento de que o cálculo do saldo devedor deveria observar o método de amortização por juros simples, e não o sistema francês de amortização, por ausência de previsão contratual expressa quanto ao critério utilizado. Alegou, ainda, a abusividade da cobrança das tarifas administrativas, no valor total de R$191,00, por falta de informação clara sobre sua origem e conteúdo, e a configuração de venda casada na contratação do seguro proteção, no valor total de R$620,66, ao fundamento de que não lhe foi assegurada a liberdade de escolha da seguradora nem a informação adequada sobre a facultatividade do produto. Sustentou que, recalculado o saldo devedor segundo os critérios por ela indicados, o débito corresponderia ao montante de R$24.530,72, e não a R$43.249,95, o que configuraria excesso de execução no valor de R$15.780,80. Por fim, imputou à parte autora a prática de ato apto a ensejar compensação por danos morais. Na reconvenção, pediu o reconhecimento da aplicação do método de juros simples, a exclusão das tarifas administrativas e do seguro proteção do saldo devedor, o reconhecimento do saldo devedor no valor de R$24.530,72, a restituição em dobro do valor cobrado a maior e a condenação da parte autora ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais, além das custas e dos honorários de sucumbência (ID 10591283774). A parte autora impugnou os embargos e a reconvenção. Arguiu a inadequação da via eleita para promover revisão contratual ampla e genérica por meio de embargos monitórios. Sustentou, ainda, a ausência de força probatória dos pareceres técnicos unilaterais juntados pela parte ré, a validade e a regularidade da contratação digital realizada mediante senha pessoal e autenticação eletrônica, e a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica, por se tratar de contratação de natureza empresarial, sem demonstração de hipossuficiência apta a atrair a teoria do finalismo mitigado. Defendeu a regularidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuados, a licitude da cobrança das tarifas administrativas e do seguro proteção, por se tratar de produto facultativo e regularmente contratado, e a inexistência de excesso de execução e de dano moral indenizável. Requereu a improcedência integral dos embargos e da reconvenção, a constituição do título executivo judicial no valor indicado na inicial e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (ID 10615849504). Custas da reconvenção recolhidas no ID 10668848135. É o relatório. No que concerne ao requerimento de prova pericial contábil e de prova documental suplementar formulado pela parte ré, o pedido merece indeferimento. Os autos contêm os instrumentos contratuais, os extratos de movimentação, os comprovantes de contratação digital e as planilhas de cálculo apresentadas por ambas as partes, elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, que se resolve, essencialmente, mediante a interpretação de cláusulas contratuais e de normas de direito material, e não pela apuração de fatos que reclamem conhecimento técnico especializado não suprido pela prova documental já produzida. Os pareceres contábeis unilaterais juntados pela parte ré não se prestam a justificar a necessidade de perícia judicial, na medida em que a própria parte já submeteu ao juízo, por meio deles, a metodologia de cálculo que reputa correta, cabendo ao julgador, e não a perito, decidir qual dos critérios contratuais deve prevalecer. Superada a análise da questão pendente, promove-se o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. A controvérsia se restringe a matéria de Direito, portanto é desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. Além disso, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências protelatórias ou inócuas, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, de modo a viabilizar a celeridade e efetividade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela parte autora em de impugnação, sob o argumento de que os embargos monitórios não comportariam a rediscussão ampla das cláusulas contratuais, a preliminar não prospera. A parte ré não se limitou a opor embargos, mas formulou reconvenção, instrumento processual próprio e adequado à veiculação de pretensão revisional e condenatória autônoma, nos termos do art. 702, § 6º, do CPC. Presentes a conexão entre a reconvenção e a ação principal e a compatibilidade de ritos, não há óbice processual ao exame conjunto das pretensões deduzidas pela parte ré, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, cumulada com embargos e reconvenção que veiculam pretensão de revisão contratual, repetição de indébito e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CC, pela CR/88 e pelo CPC. Não há controvérsia quanto à existência do vínculo associativo entre as partes, quanto à contratação do limite de cheque especial e das cinco operações de crédito pré-aprovado, quanto à efetiva disponibilização e utilização dos valores pela parte ré e quanto ao inadimplemento parcial das obrigações assumidas. A controvérsia consiste em aferir se o método de amortização utilizado pela parte autora encontra amparo contratual e legal, ou se deveria ser substituído pelo critério de juros simples pretendido pela parte ré, se a cobrança das tarifas administrativas e do valor referente ao seguro proteção observou o dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor, se, à luz dessas questões, existe excesso de execução apto a reduzir o débito de R$43.249,95 para R$24.530,72 e se da conduta da parte autora resultou dano moral indenizável. Sobre a ação monitória, o art. 700 do CPC dispõe: Art. 700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O CPC prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II). Ao réu, facultam-se os embargos, aos quais a lei atribui natureza de defesa, com aptidão para versar sobre toda matéria alegável em contestação, inclusive pedido reconvencional, na forma do art. 702, §§ 1º e 6º, do CPC. A aplicação do CDC às relações bancárias é reconhecida pela súmula 297 do STJ, mas pressupõe a caracterização de relação de consumo, o que exige a presença de destinatário final, econômico e fático, do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do CDC. Quando a parte contratante utiliza o crédito como insumo de sua atividade empresarial, a incidência é excepcional do CDC pela teoria do finalismo mitigado, mediante prova concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à instituição financeira. No caso concreto, a parte ré não comprovou situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante a parte autora. Os créditos contratados destinaram-se à atividade empresarial da parte ré, sociedade empresária que, na condição de associada da cooperativa autora, aderiu a produtos financeiros voltados ao fomento de seu negócio, e não na qualidade de destinatária final econômica dos serviços, nos termos do art. 2º do CDC. A mera invocação genérica da súmula 297 do STJ não basta à atração do microssistema consumerista. Assim, afasta-se a incidência do CDC à relação jurídica em exame. No que concerne à taxa de juros, é relevante ressaltar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros estabelecida na Lei de Usura, conforme a súmula 596 do STF. Além disso, a súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Também deve-se considerar a possibilidade de revisão contratual à luz do CDC, conforme já firmado pelo STJ na súmula 297, que estabelece a aplicabilidade do referido código às instituições financeiras. Nesse contexto, o princípio do pacta sunt servanda é mitigado e controlado pelas normas contidas nos arts. 6º (III, IV e V) e 51 do CDC. No presente caso a parte ré/reconvinte não impugnou o percentual contratado em cada operação, apenas contestou a aplicação da respectiva taxa com o método de amortização. Os documentos de contratação digital juntados pela parte autora demonstram que cada operação indicou, de forma individualizada, a taxa de juros, o Custo Efetivo Total e as condições de pagamento, elementos que a parte ré confirmou mediante autenticação por senha pessoal. A parte ré não demonstrou qualquer abusividade das respectivas taxas. Tendo em vista a regularidade das taxas cobradas, passa-se a análise da capitalização de juros, o STJ assentou o entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539, STJ). Assim, em contratos bancários celebrados após referida data, admite-se a capitalização com periodicidade inferior à anual, inclusive diária, desde que haja cláusula contratual clara nesse sentido. Contudo, a jurisprudência pacificada, inclusive no âmbito do STJ (REsp 1.826.463/SC), exige não apenas a menção à periodicidade da capitalização, mas também a indicação expressa da taxa correspondente à periodicidade pactuada, como requisito essencial à validade da cláusula. A ausência de referida informação compromete o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do CDC, impede que o contratante compreenda os encargos efetivamente incidentes sobre o saldo devedor e o impacto econômico da capitalização adotada. No caso, em análise do contrato de ID 10545901238, verifica-se que ele expressamente previu que “Juros remuneratórios simples de 7,83% ao mês ou 93,96% ao ano com capitalização mensal”. Os demais contratos (ID 10545938001, 10545937999, 10545937998, 10545937997, 10545937996, 10545901245, 10545901244, 10545901243 e 10545901241, também previram as respectivas taxas, que não foram impugnadas, e o seu método de aplicação. Desse modo, a capitalização dos juros remuneratórios se mostra regular. No que se refere ao método de amortização, a pretensão da parte ré de substituição do sistema francês pelo critério de juros simples não encontra amparo na prova produzida. Os comprovantes de contratação digital, subscritos eletronicamente pela parte ré em cada uma das cinco operações, discriminam o valor do crédito, o número e o valor das parcelas e a taxa de juros aplicada, elementos que permitem a aferição do critério de amortização efetivamente contratado, com expressa nomeação da tabela Price. A discordância da parte ré quanto ao critério financeiro adotado, desacompanhada de demonstração de vício de consentimento ou de divergência aritmética entre o contratado e o cobrado, não autoriza a substituição do método pactuado por aquele que lhe seria mais favorável. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. PRÁTICA DE ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CÂMARA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e não enseja, por si só, na incidência de juros sobre juros (anatocismo). - A contratação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano a partir de 31 de março de 2000 é legal, autorizada que foi pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e pela vigente Medida Provisória nº 2.170-36/2001. - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Tese firmada pelo STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.236251-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024). Assim, tendo em vista que a Tabela Price é um sistema de amortização válido, sendo apenas uma das formas de cálculo de juros compostos e não havendo vedação legal quanto ao seu emprego, não deve ser acolhido o pedido inicial para o afastamento desse método de cálculo. Quanto às tarifas administrativas, no valor total de R$191,00, a parte ré não especificou em qual das contratações ocorreu a efetiva cobrança impugnada. Em análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica a cobrança da tarifa questionada em nenhum dos contratos apresentados. O pedido revela-se genérico, pois não indica com precisão o contrato e o lançamento correspondentes à cobrança impugnada, tampouco vem acompanhado de prova documental que a comprove. Ausente demonstração concreta da cobrança contestada, indefere-se o pedido relativo às tarifas administrativas. No que diz respeito ao seguro, a autora alegou que a cobrança é indevida, configurando venda casada, pois a contratação teria sido imposta como condição para o financiamento, sem que lhe fosse dada real opção de escolha. Sobre o tema, por ocasião do julgamento do Tema n. 972, nos REsp n. 1.639.320/SP, o STJ firmou entendimento no sentido de que o fato de não ser assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada é suficiente para caracterizar a venda casada, fixando a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – TARIFA DE DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO – LEGALIDADE – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – ABUSIVIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – CABIMENTO. Mostra-se cabível a revisão contratual, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de afastar a incidência de cláusulas abusivas. É válida a incidência da Tarifa de Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. O seguro imposto pela instituição financeira no bojo do contrato de financiamento de veículo é considerado abusivo, por não assegurar ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. (TJMG – Apelação Cível 1.0707.15.012487-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) No caso, verifica-se a cobrança de R$13,86 no contrato n. 75147643 (ID 10545938001), de R$20,74 no contrato n. 75351087 (ID 10545937998), de R$35,46 no contrato n. 55507571 (ID 10545937996), de R$260,28 no contrato n. 77913800 (ID 10545901244) e de R$290,32 no contrato n. 17477251 (ID 10545901241). O somatório dos valores cobrados a título de seguro totaliza R$620,66. Desse modo, considera-se ilegítima a cobrança, pela parte ré, do valor cobrado a título de seguro prestamista. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O STJ, segundo a Tese 7, entendia que “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. Contudo, em 2020, o STJ fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, ou seja, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. O STJ assim se posicionou: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo sentido é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO PRESTADO – LEGITIMIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ABUSIVIDADE – VENDA CASADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – SEM PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação e bem somente quando há prova do serviço efetivamente prestado e não há indícios da abusividade do valor cobrado. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106595-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021). No caso, houve a cobrança indevida de valores em desfavor da parte ré, referente aos seguros, depois de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS. Assim, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Rejeitadas as teses de revisão do método de amortização e de ilegalidade das tarifas administrativas, e acolhida tão somente a tese de abusividade do seguro prestamista, o excesso de execução alegado pela parte ré não subsiste na extensão pretendida. O saldo devedor apurado pela parte autora, no valor de R$43.249,95, encontra respaldo nos instrumentos contratuais, nos extratos de movimentação e nas planilhas de cálculo juntados aos autos, ressalvada a dedução de R$620,66 referente ao seguro prestamista reconhecido como abusivo, o que resulta no saldo devedor de R$42.629,29. O valor de R$24.530,72 indicado pela parte ré decorre de premissas metodológicas não comprovadas. Registre-se, ainda, que a própria alegação de excesso contém inconsistência aritmética, porquanto a diferença entre o valor cobrado pela parte autora (R$43.249,95) e o valor reputado correto pela parte ré (R$24.530,72) corresponde a R$18.719,23, e não aos R$15.780,80 indicados na petição de embargos, circunstância que reforça a fragilidade técnica dos cálculos unilateralmente apresentados. Não há, portanto, excesso de execução a ser reconhecido na extensão pretendida pela parte ré. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a cobrança de débito decorrente de obrigação contratual regularmente constituída, no exercício regular de direito de crédito, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação, nos termos do art. 186 do CC. A parte ré não indicou fato concreto lesivo à sua honra objetiva, tampouco demonstrou repercussão negativa externa decorrente da cobrança, de modo que o mero dissenso quanto aos valores contratados não se converte em dano moral indenizável. Rejeita-se, portanto, o pedido reconvencional de compensação por danos morais. Diante de todo o exposto, os pedidos formulados na ação monitória merecem parcial acolhimento, com a constituição do título executivo judicial no valor de R$42.629,29, ao passo que os embargos monitórios formulados pela parte ré merecem parcial acolhimento, tão somente para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$620,66, e a reconvenção merece parcial acolhimento, tão somente para condenar a parte autora à restituição em dobro do referido valor, no montante de R$1.241,32. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para constituir o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$42.629,29, referente ao débito do limite de cheque especial e dos créditos pré-aprovados descritos na inicial, deduzido o montante de R$620,66 relativo ao seguro prestamista reconhecido como abusivo. O valor deveria, em tese, ser atualizado, desde o vencimento, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Todavia, considerando que na data da propositura da ação o autor apresentou planilha com o valor atualizado, deverá a correção monetária incidir a partir do ajuizamento da demanda, sob pena de ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa da parte contrária, calculado de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC. JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES a reconvenção tão somente para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista e para condenar a parte autora a restituir, em dobro, o valor de R$620,66 referente ao seguro prestamista, no montante de R$1.241,32. Corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos calculados na forma dos arts. 389 e 406 do CC, ficando expressamente deferida a compensação de eventuais débitos em aberto. Na lide principal, em razão da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 10% para a parte autora e 90% para a parte ré, nos termos do art. 85, §§2º do CPC. Na reconvenção, condenam-se as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 90% para a parte ré/reconvinte e 10% para a parte autora/reconvinda, nos termos do art. 85, §§2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo, após, intime-se as partes a pagarem no prazo de quinze dias, sob pena de expedição da CNPDP. Cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

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