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5008123-53.2024.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008123-53.2024.4.03.6332 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDERSON EVANGELISTA DA CONCEICAO - DF73672-S RECORRIDO: ANTONIA MARIA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Antonia Maria da Silva, condenando a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte da parte autora mediante a evolução da RMI do benefício instituidor até a data da Emenda Constitucional nº 20/1998, sem a incidência dos tetos limitadores legais vigentes, bem como ao pagamento dos valores em atraso desde 18/10/2019, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS pugna pela reforma da sentença, suscitando, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário em razão da iliquidez da condenação, com invocação da Súmula 490 do STJ. No mérito, sustenta que a prescrição quinquenal deve ser aferida exclusivamente a partir do ajuizamento da ação individual, nos termos do Tema 1005 do STJ, e que o cálculo da revisão deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício, conforme o Tema 1140 do STJ, mantendo-se a sistemática de cálculo bipartido em menor e maior valor-teto. Em caráter eventual, postula a observância das regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto à correção monetária e aos juros de mora. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. Conforme temos decidido não é ilíquida a decisão que contém parâmetros para a liquidação. Ademais a decisão vai ao encontro de inúmeros recursos do INSS que postulam que os cálculos sejam realizados apenas em execução. A sentença reconheceu expressamente a prescrição quinquenal, fixando como marco inicial das parcelas devidas o dia 18/10/2019, correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 18/10/2024. Esse critério está em plena conformidade com o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e com a tese firmada no Tema 1005 do STJ, cuja aplicação já foi corretamente observada pelo juízo de origem. O INSS não aponta qualquer equívoco concreto no marco prescricional adotado, limitando-se a reproduzir a tese do tema repetitivo sem demonstrar divergência entre o entendimento ali consolidado e o que foi efetivamente decidido. Não há, portanto, qualquer reforma a ser operada neste ponto. No que tange ao mérito, o INSS sustenta que a revisão deve observar, para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a sistemática de cálculo bipartido, com aplicação de menor e maior valor-teto conforme a legislação vigente à época da concessão, invocando o Tema 1140 do STJ e o princípio do tempus regit actum. Não há, contudo, qualquer cálculo ou demonstração da autarquia no sentido de que os critérios adotados pela contadoria não estejam em conformidade com o decidido pelo STJ. No que se refere aos critérios de atualização monetária e de juros de mora, a sentença determinou a aplicação dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, o que é suficiente para orientar a fase de liquidação. Cumpre, todavia, explicitar os critérios aplicáveis em cada período, à luz da legislação superveniente. Conforme expressamente consignado no item 12 do Acórdão nº 0882268, até 08/12/2021 aplicam-se os critérios fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações não tributárias e da Taxa Selic nas tributárias, bem como de juros de mora equivalentes aos índices da caderneta de poupança nas condenações não tributárias e da Taxa Selic nas tributárias. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do STF, incide exclusivamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 10/09/2025, antes da expedição do requisitório, os créditos previdenciários passam a ser atualizados pelo INPC, acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o INPC; após a expedição do requisitório, aplica-se o regime previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão dessa alteração legislativa, o Conselho da Justiça Federal, por meio do Acórdão nº 0882268, publicado no Diário Eletrônico SEI-CJF em 25/06/2026, aprovou a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incorporando as alterações propostas pela Comissão Permanente de Revisão e Atualização na Nota Técnica nº 1/2026. A atualização teve por objetivo uniformizar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública Federal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025, a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência superveniente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Os cálculos de liquidação deverão observar fielmente esses critérios, conforme já determinado na sentença ao remeter ao Manual de Cálculos vigente. Nesse contexto, a pretensão do INSS de fixar, desde logo, critérios diferenciados de atualização já está contemplada pela própria determinação sentencial de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que não há reforma a ser promovida também neste aspecto. Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/STF. LIMITAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1005/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO. TEMA 1140/STJ. APLICABILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO CJF Nº 0882268. EC 113/2021. EC 136/2025. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão

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