Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA. DOIS EVENTOS LESIVOS SUCESSIVOS. APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA CONCAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública para definir o juízo competente para processar e julgar ação indenizatória proposta em face de município e concessionária de rodovia, na qual o autor pleiteia pensionamento e indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente motociclístico e de posterior queda em hospital que teria agravado as lesões inicialmente sofridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de concessionária de serviço público em litisconsórcio passivo com ente municipal afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a necessidade de produção de perícia médica complexa desloca a competência para a Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de pessoa jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com ente público não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A mera necessidade de produção de prova pericial não exclui a competência do Juizado Especial, sendo admitido o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. A competência do Juizado Especial é afastada quando a controvérsia exige perícia formal, detalhada e incompatível com a simplicidade e celeridade do procedimento especial. A apuração da responsabilidade demanda reconstrução do nexo causal entre dois eventos lesivos sucessivos, com definição da contribuição de cada fato para as sequelas, da existência de concausalidade, do percentual de incapacidade, da repercussão laboral, do dano estético e dos elementos necessários à fixação de eventual pensionamento. O relatório médico particular apresentado não substitui a perícia judicial submetida ao contraditório, por não individualizar a participação causal de cada evento nem esclarecer a extensão definitiva das sequelas. A preservação do contraditório e da ampla defesa recomenda o processamento da demanda perante a Vara da Fazenda Pública, dotada de procedimento compatível com a produção da prova técnica necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado procedente. Tese de julgamento: A formação de litisconsórcio passivo entre ente público e pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A necessidade de perícia médica complexa, destinada à apuração do nexo causal, da concausalidade e da extensão das sequelas decorrentes de múltiplos eventos lesivos, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A prova técnica simplificada prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 não se aplica às causas que demandam perícia médica aprofundada e incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §§ 1º e 4º, 5º, II, e 10; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TJES, Conflito de Competência Cível nº 5001378-38.2022.8.08.0000, Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro, 4ª Câmara Cível, j. 22.06.2022.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA. DOIS EVENTOS LESIVOS SUCESSIVOS. APURAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA CONCAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública para definir o juízo competente para processar e julgar ação indenizatória proposta em face de município e concessionária de rodovia, na qual o autor pleiteia pensionamento e indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente motociclístico e de posterior queda em hospital que teria agravado as lesões inicialmente sofridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de concessionária de serviço público em litisconsórcio passivo com ente municipal afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a necessidade de produção de perícia médica complexa desloca a competência para a Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de pessoa jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com ente público não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A mera necessidade de produção de prova pericial não exclui a competência do Juizado Especial, sendo admitido o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. A competência do Juizado Especial é afastada quando a controvérsia exige perícia formal, detalhada e incompatível com a simplicidade e celeridade do procedimento especial. A apuração da responsabilidade demanda reconstrução do nexo causal entre dois eventos lesivos sucessivos, com definição da contribuição de cada fato para as sequelas, da existência de concausalidade, do percentual de incapacidade, da repercussão laboral, do dano estético e dos elementos necessários à fixação de eventual pensionamento. O relatório médico particular apresentado não substitui a perícia judicial submetida ao contraditório, por não individualizar a participação causal de cada evento nem esclarecer a extensão definitiva das sequelas. A preservação do contraditório e da ampla defesa recomenda o processamento da demanda perante a Vara da Fazenda Pública, dotada de procedimento compatível com a produção da prova técnica necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado procedente. Tese de julgamento: A formação de litisconsórcio passivo entre ente público e pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A necessidade de perícia médica complexa, destinada à apuração do nexo causal, da concausalidade e da extensão das sequelas decorrentes de múltiplos eventos lesivos, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A prova técnica simplificada prevista no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 não se aplica às causas que demandam perícia médica aprofundada e incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §§ 1º e 4º, 5º, II, e 10; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TJES, Conflito de Competência Cível nº 5001378-38.2022.8.08.0000, Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro, 4ª Câmara Cível, j. 22.06.2022.