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TRF3 · 1ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008122-26.2022.4.03.6110 EXEQUENTE: MARTA DA CRUZ FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KAMILLE DA CRUZ BARCELOS DECISÃO 1. Tendo em vista o falecimento da demandante MARTA DA CRUZ FONSECA, bem como o requerimento de habilitação de herdeiros de IDs 560964500 e anexos e ID 561588662 e anexos), em face do qual o INSS não se manifestou, defiro a habilitação de VANESSA GABRIEL CARDOSO, CPF/MF 363.008.198-33, CRISTIANO GABRIEL CARDOSO DE JESUS, CPF/MF 278.357.308-39, KAMILLE DA CRUZ BARCELLOS, CPF/MF 414.692.018-36 e JULIANA GABRIEL CARDOSO, CPF/MF 347.809.388-05, filhos de Marta da Cruz Fonseca (ID 560967217), determinando a inclusão dos mesmos no polo ativo do feito, por sucessão, nos termos da lei civil. A ausência de manifestação do INSS não obsta o deferimento da habilitação da sucessora, pois a presente demanda tem como objeto a concessão do benefício de pensão por morte à autora falecida. Trata-se, portanto, de execução de valores atrasados (crédito de natureza hereditária), situação que não gera novos dependentes nem institui novo benefício. 2. Com a regularização do polo ativo, prossiga-se com a execução de sentença, expedindo-se as requisições de pagamento, devendo o valor homologado na decisão ID 447675106, referente ao principal, ser dividido em quatro partes, cabendo a cada um dos herdeiros, ora habilitados, o valor de R$ 9.155,89, devido em maio de 2025. Expeçam-se os ofícios para solicitação dos pagamentos, nos termos do art. 9º da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, na forma acima definida, com base nos cálculos ID 367696301. Aguardem-se os pagamentos no arquivo. Comprovados os pagamentos, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento. Dê-se ciência ao patrono da parte exequente da informação de pagamento da RPV dos honorários sucumbenciais (ID 586601400). Intimem-se.
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