Publicações do processo

5008118-45.2025.8.13.0686

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    FICA A PARTE INTIMADA PARA QUALIFICA R A "Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB)" PARA DEVIDO CADASTRAMENTO E CITAÇÃO, BEM COMO PARA RECOLHER CUSTAS.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008118-45.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: KONRAD FAUSTINO DO NASCIMENTO CPF: 013.867.818-94 RÉU: COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE TEOFILO OTONI CPF: 16.976.995/0001-60 DECISÃO (Embargos de Declaração) Contra a decisão ID 10543253961, COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE TEÓFILO OTONI opôs os embargos de declaração ID 10548621498. Tratam-se os embargos de declaração de recurso oponível no prazo de cinco dias, contra decisão, sentença ou acórdão, para ESCLARECER OBSCURIDADE, ou ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ou SUPRIR OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para CORRIGIR ERRO MATERIAL, ou para provocar a decisão de questão constitucional visando à interposição de recurso extraordinário (PREQUESTIONAMENTO), ou para CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA de que haja partido a decisão embargada. Terão excepcional efeito infringente quando consectário lógico da correção do vício do julgado. São INCABÍVEIS PARA NOVO JULGAMENTO mediante simples reanálise da prova e/ou do direito aplicado. Se meramente protelatórios, sujeitam a parte embargante cumulativamente a multa específica e a sancionamento por litigância de má-fé. Referências: Arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil; ADI 3552 ED-ED julgada pelo Tribunal Pleno do STF; REsp 1250739 / PA, julgado pela Corte Especial do STJ, tema repetitivo 507; RE 197169 ED, julgado pela Primeira Turma do STF; EDcl no AgInt no REsp 1852552 / SC, julgado pela Primeira Turma do STJ. No caso, os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (ID 10551166717). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 10563211129). Quanto ao mérito, alegou a parte embargante (...) A decisão embargada incorre em omissão (art. 1.022, II, do CPC/2015) ao não se manifestar sobre a distinção entre a Embargante (CELTO) e a Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB), entidade nacional distinta, com sede em Porto Alegre/RS e CNPJ próprio, da qual a CELTO é mera filiada. Tal omissão é relevante, pois a "carta ID 10542297658" foi emitida pela IELB, e não pela CELTO, o que demonstra que o processo disciplinar não foi conduzido pela Ré. (...). A omissão é aquela que diz respeito à falta de análise de questão posta pelas partes à decisão judicial. No caso, não encontrei a propalada omissão, tendo em vista que, em contestação (ID 10541470536), a parte embargante não suscitou a questão da diferença entre a COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE TEÓFILO OTONI (CELTO) e a Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB). O que se observa é a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito, buscando conferir ao recurso um efeito infringente que ele em regra não tem. A decisão é clara e fundamentada, não havendo ponto omisso ou contraditório a ser sanado. Por esses motivos e fundamentos, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ante o alegado no ID 10646333348, defiro o pedido de “inclusão da Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB) no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária”. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Após, nova vista para réplica, tréplica se necessária, e especificação de provas. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.