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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008117-18.2018.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FORTUNATO DE PAULA TRINDADE ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: FORTUNATO DE PAULA TRINDADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma que, por maioria, deu parcial provimento ao seu agravo interno para, em maior extensão, restabelecer o reconhecimento da especialidade do período de 08/03/1991 a 28/04/1995, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 13/08/1998 e de 15/05/2003 a 08/02/2011, e restaurar a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB e efeitos financeiros a partir da data da citação. Em suas razões, o embargante alega, em síntese: a) omissão e contradição na fixação da DIB na data da citação, sem análise da tese firmada no Tema 1.124/STJ, que permitiria a retroação à DER; e b) contradição na decisão que julgou com resolução de mérito o período de 09/01/2012 a 10/01/2017, pois, havendo insuficiência probatória, o pedido deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, em conformidade com o Tema 629/STJ. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria. É o relatório. NN VOTO O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. No presente caso, não assiste razão ao embargante. A parte embargante aponta omissão no v. acórdão quanto à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), que foi estabelecida na data da citação. Entretanto, a análise dos autos revela que a manutenção do termo inicial do benefício na data da citação atende o quanto pleiteado pelo autor em suas razões de agravo interno, senão vejamos: "Portanto, a decisão monocrática agravada se mostra contrária ao entendimento jurisprudencial majoritário, motivo pelo qual requer que a presente turma modifique tal decisão agravada para manter o reconhecimento da especialidade da atividade exercida entre 08/03/1991 a 28/04/1995, por enquadramento ao código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, visto que a CTPS consta a anotação de CBO 98590, ao contrário da alegação do INSS e da fundamentação da decisão, requerendo pela manutenção do benefício concedido em sentença, correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/03/2019." (Grifo nosso) Por outro lado, no que tange à alegada contradição no julgamento do período de 09/01/2012 a 10/01/2017, o embargante sustenta que o julgamento de mérito pela improcedência deste período, com base no PPP (ID 141361185), seria contraditório com a extinção sem mérito de outros períodos por ausência de prova. Não há contradição. O acórdão estabeleceu uma distinção clara entre a ausência total de documento probatório (que ensejou a extinção sem mérito, conforme art. 485, IV, do CPC) e a existência de um documento que, após análise, foi considerado insuficiente para comprovar a especialidade (o que acarreta a improcedência, com resolução de mérito). Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: - Embargos de declaração do autor em face de acórdão desta Turma que, por maioria, deu parcial provimento ao seu agravo interno para, em maior extensão, restabelecer o reconhecimento da especialidade do período de 08/03/1991 a 28/04/1995, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento dos períodos de 29/04/1995 a 13/08/1998 e de 15/05/2003 a 08/02/2011, e restaurar a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB e efeitos financeiros a partir da data da citação. II. Questão em discussão: - Alegação de omissão no julgado no tocante ao termo inicial do benefício. - Alegação de contradição na decisão no tocante ao não reconhecimento do período de 09/01/2012 a 10/01/2017 com julgamento do mérito. III. Razões de decidir: - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão