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5008114-20.2026.8.21.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008114-20.2026.8.21.0049/RS AUTOR: DONNA BRASIL LTDA ADVOGADO(A): REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR (OAB RS132159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a autora relata ter firmado com a requerida, em 15/07/2026, o Contrato Particular de Compra e Venda de Produtos nº CV.EKO.0726.003, tendo por objeto a fabricação de produtos cosméticos sob encomenda. Sustenta que a requerida, apesar de ter assumido a obrigação contratual de disponibilizar as mercadorias em prazo determinado, vem se recusando a fazê-lo, o que lhe causaria prejuízo à continuidade de sua atividade comercial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o próprio instrumento contratual acostado aos autos (evento 1, CONTR4) condiciona a disponibilização das mercadorias à regular adimplência das obrigações financeiras da requerida perante instituição financeira parceira, autorizando-a, nos termos da Cláusula Terceira, Parágrafos Sexto e Sétimo, a suspender a produção e reter a entrega independentemente de notificação prévia, enquanto perdurar a pendência. Tal previsão contratual encontra eco nos próprios documentos juntados pela parte autora (evento 1, ANEXO6), que registram conversa entre representante da requerente e preposto da requerida indicando que a produção estaria paralisada em razão de pendência financeira relacionada à ausência de assinatura das renegociações entabuladas entre as partes. Somam-se a esses elementos a circunstância de que o contrato apresentado com a inicial não contém assinatura eletrônica das partes, fato reconhecido na própria petição inicial. Diante dessas lacunas documentais, a probabilidade do direito não se mostra, neste momento e para os estreitos fins da análise liminar, suficientemente demonstrada de forma inequívoca, sem prejuízo de que a questão venha a ser reexaminada à luz dos elementos que sobrevierem ao longo da instrução. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência, por não se encontrarem cumulativamente demonstrados, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, diante da ausência de assinatura no instrumento contratual principal e da existência de instrumento diverso, de renegociação financeira, mencionado nos autos, cuja documentação não foi juntada. Outrossim, destaco que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, desde que venham maiores elementos de convicção quanto aos argumentos lançados na inicial. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intimem-se. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008114-20.2026.8.21.0049/RS AUTOR: DONNA BRASIL LTDA ADVOGADO(A): REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR (OAB RS132159) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parteautora para acostar aos autos supra, cópia atualizada de seu comprovante de inscrição na qualidade de pessoa jurídica (CNPJ) constante no site da Receita Federal, no prazo de 10 dias.

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