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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008112-25.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARINA DIVINA HONORIO CPF: 109.254.016-41 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CAJURI CPF: 18.132.456/0001-70 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo Município de Cajuri, ora impugnante, em desfavor do cumprimento de sentença ofertado por Marina Divina Honório e Irene Souza Cunha Mello, ora impugnadas. A exequente Marina Divina Honório apresentou como devido o valor de R$24.066,14, diante de planilha de cálculos apresentada em ID 10596015852. A exequente Irene Souza Cunha Mello apresentou como devido o valor de R$23.948,79, conforme memória de cálculo em ID 10596001741. O Município de Cajuri apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 10697819198, alega excesso nos valores e pugna pela remessa do feito à Contadoria para elaboração dos cálculos. Afirma que a correção adotada pelo exequente se encontra em discrepância com o ordenamento. Decido. Depreende-se dos autos que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município a realizar o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos cargos das exequentes, bem como dos seus reflexos nas férias, terço constitucional, décimo terceiro e horas extras. Ainda, condenou o Município ao pagamento das diferenças que deixaram de ser auferidas pelas demandantes, considerando o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo, bem como dos seus reflexos nas férias, terço constitucional, décimo terceiro e horas extras. Com relação aos parâmetros de juros e correção monetária, a sentença determinou: a) incidência de correção monetária pelo índice IPCA_E desde a data dos vencimentos das parcelas mensais até 08/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113 de 08/12/2021; b) incidência de juros de mora pelos índices da poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei 9494/97, desde a citação do Município até 08/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113 de 08/12/2021; c) a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113 de 08/12/2021), incidência de juros moratórios e de correção monetária UNICAMENTE pela taxa SELIC, ex vi do disposto no art. 3° da EC 113 de 08/12/2021. A exequente Marina Divina Honório apresentou como devido o valor de R$24.066,14, vez que a exequente Irene Souza Cunha Mello apresentou a quantia de R$23.948,79. Lado outro, o executado alega excesso, contudo, não aponta qual valor entende como devido. Pois bem. Em análise aos autos verifico que a impugnação apresentada pelo executado não preenche os requisitos exigidos no § 2º do art. 535 do CPC, que impõem ao executado o dever de, ao alegar excesso de execução, indicar de imediato o valor entendido como devido. No caso concreto, o Município limitou-se a formular alegações genéricas, sem instruir a impugnação com memorial de cálculo ou documentos que pudessem infirmar os valores apresentados pelo exequente. A mera menção de discordância por parte do executado, sem apresentar os valores que entende como devido, não evidencia o elemento objetivo capaz de sustentar a alegação de excesso de execução. Desse modo, considerando que o alegado excesso na execução foi fundamentado em alegações genéricas sem apresentar as devidas correções, a improcedência é a medida que se impõe. Com relação aos cálculos do exequente, verifico que estes se encontram de acordo com os termos proferidos na sentença. Desse modo, entendo como corretos os cálculos apresentados, motivo pelo qual devem ser homologados. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Cajuri em desfavor do cumprimento de sentença proposto por Marina Divina Honório e Irene Souza Cunha Mello. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelas exequentes, R$24.066,14 (ID 10596015852) em face de Marina Divina Honório e R$23.948,79 (ID 10596001741) em face de Irene de Souza Cunha Mello. Expeça-se precatórios em favor das exequentes. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa