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5008112-22.2019.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5008112-22.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DA PENHA DE LIMA CPF: 757.676.007-91 JOAO FORTES ENGENHARIA S A CPF: 33.035.536/0001-00 e outros Vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para recolher as custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s). CAROLINE TABET MATTOS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5008112-22.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Hipoteca] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA CPF: 757.676.007-91 RÉU: JOAO FORTES ENGENHARIA S A CPF: 33.035.536/0001-00 e outros Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10629793298), em que a parte devedora narra que se encontra em recuperação judicial, devendo ocorrer a suspensão do processo. A parte credora refutou os argumentos da impugnação (ID 10633026195). É o breve relato, decido. A parte credora pretende a cobrança de honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme se extrai da documentação de ID 10579916734, sendo que a decisão que fixou definitivamente os honorários e a responsabilidades pelas custas transitou em julgado em 19/09/2025 (ID 10544480101), enquanto a recuperação judicial das rés foi deferida em 2022 (ID 10629771464). Desta forma, como o art. 49, da Lei 11.101/05 disciplina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial e como os créditos em execução surgiram posteriormente, estes são considerados extraconcursais, pelo que não obedecem aos ditames da referida lei. Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10629793298. 1 - Intimem-se as partes sobre a presente decisão, ficando desde já intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias. 2 - Em sendo inerte a parte credora, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil. 3 - Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito

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