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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5008112-22.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DA PENHA DE LIMA CPF: 757.676.007-91 JOAO FORTES ENGENHARIA S A CPF: 33.035.536/0001-00 e outros Vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para recolher as custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s). CAROLINE TABET MATTOS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5008112-22.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Hipoteca] AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA CPF: 757.676.007-91 RÉU: JOAO FORTES ENGENHARIA S A CPF: 33.035.536/0001-00 e outros Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10629793298), em que a parte devedora narra que se encontra em recuperação judicial, devendo ocorrer a suspensão do processo. A parte credora refutou os argumentos da impugnação (ID 10633026195). É o breve relato, decido. A parte credora pretende a cobrança de honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme se extrai da documentação de ID 10579916734, sendo que a decisão que fixou definitivamente os honorários e a responsabilidades pelas custas transitou em julgado em 19/09/2025 (ID 10544480101), enquanto a recuperação judicial das rés foi deferida em 2022 (ID 10629771464). Desta forma, como o art. 49, da Lei 11.101/05 disciplina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial e como os créditos em execução surgiram posteriormente, estes são considerados extraconcursais, pelo que não obedecem aos ditames da referida lei. Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10629793298. 1 - Intimem-se as partes sobre a presente decisão, ficando desde já intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias. 2 - Em sendo inerte a parte credora, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil. 3 - Decorrido o prazo, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito