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5008111-85.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008111-85.2026.8.21.0010/RS RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RECORRIDO: JUSTINA DOS SANTOS ZIRR (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA SCOPEL DE SOUZA (OAB RS121532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto que envolve matéria afetada pelo Tema Repetitivo 1414 do STJ, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Observo que o aludido Tema tem a determinação de suspensão de todos os processos envolvendo a matéria controvertida, nos seguintes termos: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Logo, imperiosa a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1414 pelo STJ.

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