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5008111-65.2024.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5008111-65.2024.4.03.6000 APELANTE: VINICIUS FARIA ZANGIROLANI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921 APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento individual de sentença fundado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, em que se busca a satisfação de crédito decorrente do reajuste de 28,86% reconhecido em favor de servidores públicos federais. Após as partes serem intimadas para se manifestarem acerca do retorno dos autos do TRF3, constatou-se a existência de questão prejudicial externa relevante, decorrente da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de controvérsia diretamente relacionada à extensão subjetiva do título coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 29 de abril de 2026, no âmbito do Recurso Especial nº 2.249.171/CE e recursos representativos correlatos, afetando a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, para definição da seguinte questão jurídica: Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. REsp n. 2.249.171, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 14/04/2026. Na mesma oportunidade, o Relator determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, ressaltando a multiplicidade de demandas existentes, registrando a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ a existência de mais de 7.000 ações de cumprimento de sentença originadas da referida ação civil pública. Cumpre registrar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp 2.990.144, determinou a devolução dos autos à origem para sobrestamento, nos termos do art. 256-L do RISTJ, por reconhecer que a controvérsia ali discutida se confunde com a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.433/STJ, circunstância que reforça a conveniência de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria até a definição da tese vinculante, como se verifica abaixo: Nessa esteira, em observância ao princípio da economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, a seguir transcrito, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.433/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2026. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.990.144, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 29/05/2026.) Desta forma, a suspensão do processo revela-se necessária não apenas em razão da determinação emanada do STJ, mas também para preservar a finalidade do sistema de precedentes instituído pelo CPC. Com efeito, o regime dos recursos repetitivos busca assegurar tratamento uniforme aos jurisdicionados submetidos à mesma controvérsia jurídica, concretizando os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. Permitir o prosseguimento de execuções fundadas no mesmo título coletivo enquanto pende a definição da tese pelo Tribunal Superior poderá conduzir a resultados distintos para situações idênticas, comprometendo a integridade do sistema de precedentes e a própria utilidade prática do julgamento repetitivo. A medida mostra-se ainda mais adequada diante da expressiva repercussão da matéria, tendo o próprio relator consignado a existência de milhares de execuções decorrentes da referida ação civil pública. Ademais, a eventual satisfação do crédito antes da resolução definitiva da controvérsia poderá gerar situações de difícil reversão, recomendando-se, por prudência e segurança jurídica, a preservação do estado atual do processo até o pronunciamento final do STJ, em respeito à uniformização da jurisprudência, isonomia entre os jurisdicionados e risco de irreversibilidade dos pagamentos. Registre-se, ainda, que a suspensão encontra fundamento no poder geral de condução do processo conferido ao magistrado pelos arts. 139, I, II e IV, e 313, V, "a", do CPC. A controvérsia submetida ao julgamento repetitivo constitui questão prejudicial externa cuja definição poderá influenciar diretamente o desfecho da presente execução. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (EREsp: 00000000000001984735 RJ 2022/0033199-9) tem reconhecido que a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC possui natureza facultativa, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar sua conveniência para evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso dos autos, a identidade da questão jurídica submetida ao rito repetitivo, aliada ao risco concreto de decisões conflitantes, justifica o sobrestamento do feito até a fixação da tese pelo STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO . ART. 313, § 4º, DO CPC/2015. PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS. RECURSO IMPROVIDO . 1. É cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa quando a solução da controvérsia depender, logicamente, do julgamento de ação distinta e de competência absoluta de outro juízo, medida destinada a preservar a coerência do sistema e a utilidade da prestação jurisdicional. 2. O art . 313, § 4º, do CPC/2015, ao dispor que a suspensão "nunca poderá exceder 1 (um) ano", busca evitar paralisações indefinidas e assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. A interpretação meramente literal do dispositivo, contudo, pode comprometer outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica, a isonomia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, impondo-se, por isso, leitura sistemática e conforme à Constituição . 4. Admite-se, em caráter excepcional e mediante fundamentação específica, a prorrogação do prazo máximo de suspensão além de 1 ano, notadamente quando demonstrado (a): (i) vínculo lógico intenso e indissociável entre as ações; (ii) risco concreto de decisões contraditórias ou inócuas; (iii) diligência das partes no feito prejudicial; (iv) gravidade das repercussões patrimoniais ou sociais; e (v) necessidade de revisão periódica da medida pelo Juízo de origem. 5. No caso concreto, a ação de cobrança fundada em contrato celebrado entre as partes encontra-se diretamente vinculada à apuração de sua validade e regularidade em ação de improbidade administrativa, envolvendo valores superiores a R$ 977 milhões, circunstância que reforça a prudência da suspensão processual, sob pena de decisões inconciliáveis e de prejuízos irreparáveis . 6. Embargos de divergência conhecidos e improvidos. (STJ - EREsp: 00000000000001984735 RJ 2022/0033199-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/05/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, I, II e IV, 313, V, "a", 926, 927, 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, fica desde já mantida a presente decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. tns PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal

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