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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008110-88.2021.8.21.0006/RS EXEQUENTE: J B ROLAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): José Pedro hentschke Schroeder (OAB RS073905) ADVOGADO(A): RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) ADVOGADO(A): JULIE CRISTINE AZEVEDO (OAB RS128944) EXECUTADO: PAULO RENATO RAMOS SEIBT ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PASQUALINI MACHADO (OAB RS069935) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido da parte exequente de prosseguimento do feito com a adoção de atos de expropriação do bem (evento 137, PET1), o indeferimento é medida que se impõe. A expropriação, que inclui a penhora e avaliação do bem, a designação de hasta pública e eventual alienação forçada, constitui sequência lógica e necessária que pressupõe a validade e a estabilidade da penhora. Enquanto pendente o julgamento dos embargos à penhora com efeito suspensivo, qualquer ato de expropriação seria prematuro, pois a própria constrição está sujeita a desconstituição. Avançar sobre atos que antecedem a alienação representaria adiantamento indevido de fases processuais que dependem da resolução do incidente, com risco concreto de nulidade dos atos praticados e de prejuízo ao executado, no caso de medidas antecipatórias que não se concluam no futuro. Dito isso, mantenho a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos embargos à penhora.
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