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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5008107-80.2025.8.24.0113/SC AUTOR: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA DESPACHO/DECISÃO Diante da informação de que as partes transigiram, estipulando prazo para o cumprimento da obrigação, homologo a composição, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ainda, com fulcro nos arts. 313, II (procedimento comum, busca e apreensão e/ou monitória) e 922 (execução e/ou cumprimento de sentença), ambos do CPC, suspendo o presente feito até a data final para cumprimento da avença. Destaco a possibilidade da suspensão do feito pelo prazo pleiteado, ainda que ultrapasse o descrito no art. 313, § 4º do CPC, em razão do disposto no art. 190 do mesmo Código, que prevê a possibilidade de as partes estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, o que se convencionou chamar de negócio jurídico processual. Decorridos 30 dias da expiração do prazo estipulado, sem qualquer manifestação das partes, ter-se-á por adimplido o acordo entabulado. Intimem-se.
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