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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008107-46.2025.4.03.6306 AUTOR: PRISCILLA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA FELIX DIVINO - SP436009 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO LUIZ DIVINO - SP117724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária. Após a realização da perícia médica nestes autos (ID 598005237), o INSS apresentou a proposta de acordo de ID 598458079, que foi aceita pela parte autora através da petição de ID 599110049. Contudo, observo a existência de divergências relevantes quanto à espécie do benefício e, especialmente, à data de cessação. Isso porque, o laudo pericial judicial (ID 598005237), elaborado em 05/08/2026, reconheceu a existência de incapacidade pretérita, total e temporária, fixando a data inicial da incapacidade (DII) em 24/12/2024 e a data de cessação da incapacidade em 01/07/2026. Além disso, o perito apontou que foi comprovada a manutenção da incapacidade por período mais extenso que o reconhecido pelo INSS. Na proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 598458079), o benefício indicado é o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 09/01/2025 (data de entrada do requerimento administrativo) e DCB em 30/06/2025 (data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa). Por outro lado, na manifestação de concordância (ID 599110049), a parte autora fez referência à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, com DIB em 09/01/2025 e DCB em 30/06/2026. Assim, não é possível, neste momento, aferir com segurança a correspondência entre a proposta formulada pelo INSS, a aceitação apresentada pela parte autora e a conclusão da perícia judicial. A divergência não é meramente formal, visto que repercute diretamente sobre a espécie do benefício, a data de cessação e o período devido. Dessa forma, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e, se necessário, retifique a proposta de acordo, indicando expressamente: a) qual é a espécie do benefício objeto da transação: auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; b) qual é a data de cessação efetivamente proposta, esclarecendo a divergência entre as datas de 30/06/2025, constante da proposta apresentada pela autarquia, e 30/06/2026, indicada na manifestação da parte autora; c) se a DCB corresponde à data fixada pela perícia judicial ou à data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa; d) se a data de 01/07/2026, constante do laudo pericial judicial como data fim da incapacidade, foi considerada na formulação da proposta e, em caso negativo, a justificativa para tanto; e e) se a proposta apresentada em 07/08/2026 permanece válida em seus termos originais ou se deverá ser substituída por nova proposta, com todos os parâmetros necessários à sua implantação e à apuração do valor devido. Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos esclarecimentos feitos pelo INSS ou eventual retificação da proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Por ora, deixo de homologar o acordo, sem prejuízo de nova apreciação após a completa definição dos seus termos. Intimem-se. OSASCO, data da assinatura digital. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal
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