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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5008107-26.2025.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: GESSI DE OLIVEIRA MASSOLINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOZAIR RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB RS077581)
ADVOGADO(A): LUCIANO BOTELHO DE SOUZA (OAB RS050615)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU)
INTERESSADO: CARINA GODOY (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA DA SILVA
INTERESSADO: NORCI TERESINHA MOURA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO MOURA STEFANI
INTERESSADO: NORBERTO RAMOS MACHADO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): KAREM CYBELE MACHADO MACHADO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E CITAÇÃO DE CONFINANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de indicação e citação do confinante dos fundos do imóvel usucapiendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos para a regularização do polo passivo; e (ii) a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em indicar e promover a citação de confinante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A intimação dirigida a um dos advogados regularmente constituídos nos autos é válida, inexistindo nulidade quando não há pedido expresso de intimação exclusiva em nome de outro procurador, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, inciso IV, do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte autora, exigência restrita às hipóteses de negligência e abandono da causa previstas no § 1º do mesmo dispositivo.
5. Na ação de usucapião, a citação pessoal dos confinantes é obrigatória, configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC e da Súmula nº 391 do STF.
6. A inércia da parte autora em indicar o confinante dos fundos, após expressa determinação judicial, inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito.
7. A produção de prova testemunhal não supre a falta de identificação e citação de confrontante, não se caracterizando cerceamento de defesa pelo julgamento de extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Na ação de usucapião, a citação pessoal dos confinantes do imóvel é obrigatória, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, quando a parte autora, devidamente intimada por seu procurador, deixa de indicar e promover a citação de confrontante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008107-26.2025.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: GESSI DE OLIVEIRA MASSOLINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOZAIR RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB RS077581)
ADVOGADO(A): LUCIANO BOTELHO DE SOUZA (OAB RS050615)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO