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5008107-26.2025.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008107-26.2025.4.04.7112/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: GESSI DE OLIVEIRA MASSOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A): LOZAIR RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB RS077581) ADVOGADO(A): LUCIANO BOTELHO DE SOUZA (OAB RS050615) APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU) INTERESSADO: CARINA GODOY (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA DA SILVA INTERESSADO: NORCI TERESINHA MOURA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): PAULO RENATO MOURA STEFANI INTERESSADO: NORBERTO RAMOS MACHADO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): KAREM CYBELE MACHADO MACHADO EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E CITAÇÃO DE CONFINANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de indicação e citação do confinante dos fundos do imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos para a regularização do polo passivo; e (ii) a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em indicar e promover a citação de confinante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação dirigida a um dos advogados regularmente constituídos nos autos é válida, inexistindo nulidade quando não há pedido expresso de intimação exclusiva em nome de outro procurador, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, inciso IV, do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte autora, exigência restrita às hipóteses de negligência e abandono da causa previstas no § 1º do mesmo dispositivo. 5. Na ação de usucapião, a citação pessoal dos confinantes é obrigatória, configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC e da Súmula nº 391 do STF. 6. A inércia da parte autora em indicar o confinante dos fundos, após expressa determinação judicial, inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito. 7. A produção de prova testemunhal não supre a falta de identificação e citação de confrontante, não se caracterizando cerceamento de defesa pelo julgamento de extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Na ação de usucapião, a citação pessoal dos confinantes do imóvel é obrigatória, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, quando a parte autora, devidamente intimada por seu procurador, deixa de indicar e promover a citação de confrontante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008107-26.2025.4.04.7112/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: GESSI DE OLIVEIRA MASSOLINI (AUTOR) ADVOGADO(A): LOZAIR RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB RS077581) ADVOGADO(A): LUCIANO BOTELHO DE SOUZA (OAB RS050615) APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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