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5008106-59.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008106-59.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO IMPETRANTE: RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS (OAB RS085269) IMPETRANTE: MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS (OAB RS085269) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE PANAMBI A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008106-59.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA IMPETRANTE: RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS (OAB RS085269) IMPETRANTE: MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS (OAB RS085269) INTERESSADO: VINICIUS ZANCANARO ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS INTERESSADO: ANDRE SCHERMACK ADVOGADO(A): CHARLES LEONEL BAKALARCZYK ADVOGADO(A): DIONES RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAITE ALEXANDRA BAKALARCZYK CORREA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PESQUISA PATRIMONIAL. CNIB. CENSEC. INFOSEG. SREI. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A dispensa do adiantamento das custas processuais, prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios, incumbindo ao executado suportá-las ao final, caso tenha dado causa ao processo. No mérito, o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou teratológico, o que não se verifica na hipótese. O indeferimento das pesquisas patrimoniais pelos sistemas CNIB, CENSEC, INFOSEG e SREI encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo direito subjetivo do exequente à utilização dessas ferramentas, sobretudo quando ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem sua adoção ou de risco concreto de frustração da execução. Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, mantém-se o indeferimento da liminar, denegando-se a segurança. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DENEGAR a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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