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5008106-52.2026.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008106-52.2026.8.24.0019/SC AUTOR: MARCOS MEZACASA ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) ADVOGADO(A): JONATHAN GARDA VAZ (OAB SC058854) DESPACHO/DECISÃO 1. Em prelúdio, verifica-se que a parte autora pugnou pela pesquisa junto aos Sistemas Integrados ao Judiciário, objetivando a localização do endereço da parte ré, sustentando possuir apenas seu contato telefônico. Todavia, incumbe à parte autora fornecer o endereço dos réus, não podendo ser transferida tal incumbência ao Poder Judiciário, que apenas, em situações excepcionais, e desde que justificada a impossibilidade de obtenção da informação por iniciativa própria, valer-se-á dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro das partes, razão pela qual INDEFIRO o pedido constante na exordial. Ressalte-se, ainda, que a consulta nos sistemas somente é possível mediante apresentação de dados mínimos (CPF, data de nascimento e nome da mãe). Deste modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando o endereço da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2. Cumprida a determinação, RECEBO A INICIAL. 3. Ao cartório para designar sessão de conciliação. Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal, ciente de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95). Sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da necessidade de comparecimento pessoal, bem como de que, não obtida a conciliação, deverá no ato oferecer resposta escrita ou oral acompanhada dos documentos necessários à defesa, tudo sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Em sendo a parte ré PESSOA JURÍDICA, promova-se a tentativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ciente desde já que, sendo efetiva a citação, doravante todas as demais intimações serão pelo mesmo meio. Não sendo efetiva a citação pelo DJE, promova-se a citação pelos meios convencionais, ciente a parte ré de que deverá justificar a negativa da citação eletrônica na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de caracterizar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil). Faça-se constar essa advertência no mandado. Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê por meio do aplicativo WhatsApp, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte autora, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes. Ficam ainda cientificadas as partes de que o comparecimento desacompanhado de advogado só será permitido nas hipóteses do art. 9º da Lei n. 9.099/95. Advirta-se a parte ré de que, caso entenda não possuir condições de constituir advogado(a), poderá se dirigir ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), estabelecido no Fórum desta Comarca de Concórdia-SC, para obter informações acerca dos requisitos e documentos necessários à nomeação de advogado pelo sistema da assistência judiciária gratuita, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2019, de Concórdia-SC. Frise-se que o comparecimento deverá se dar com a devida antecedência a fim de viabilizar a nomeação e atuação do profissional de acordo com o procedimento do JECC. 4. Tendo em vista os precedentes das Turmas Recursais no sentido que o juízo de admissibilidade recursal compete ao respectivo relator do recurso1, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil2, bem como que o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito no primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), este Magistrado deixará de analisar eventual requerimento de gratuidade de justiça formulado pelas partes (o qual deverá ser instruído pelos documentos que a parte requerente do benefício reputar indispensáveis), salvo se presentes quaisquer das hipóteses excepcionais que permitem a condenação em custas e honorários advocatícios (parte final do caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e parágrafo primeiro). 1. Nesse sentido: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLERelator: Juiz Davidson Jahn MelloAGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O WRIT. OBJETO DO PRESENTE MANDAMUS QUE VISA IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.010, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE VERIFICADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL MANDAMENTÁRIA CASSADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental n. 4000050-02.2019.8.24.9005, de Joinville, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. RECURSO DESERTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA TURMA DE RECURSOS NOS TERMOS DO CPC. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020). 2. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

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