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5008105-05.2024.4.04.7108

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5008105-05.2024.4.04.7108/RS AUTOR: SANDRA MARA RAMOS ADVOGADO(A): MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) AUTOR: SILVERIO FERNANDES (Sucessão) ADVOGADO(A): MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT (OAB RS045420) RÉU: JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALICE FONINI LOTH (OAB RS086639) RÉU: CARLOS HENRIQUE SCHMIDT ADVOGADO(A): SHEILA BIRCK (OAB RS129122) ADVOGADO(A): MARCELIS INES TREZZI (OAB RS115587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 361) contra a decisão do evento 343, que reconheceu a ausência de interesse da UNIÃO, com sua exclusão do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Estadual. A embargante alega que a decisão foi omissa por não ter apreciado o pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado em sede de réplica (evento 181, RÉPLICA1) e reiterado no curso do processo. Sustenta que a UNIÃO agiu de forma temerária e protelatória ao manifestar interesse na lide, requerer sucessivas dilações de prazo e apresentar contestação, mesmo ciente das decisões transitadas em julgado que anularam o registro de propriedade em seu favor. Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 374). Interpostos tempestivamente, recebo e examino. O limite de conhecimento dos embargos de declaração circunscreve-se às hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, atuando os embargos como forma de complementação e explicitação da decisão (CPC, art. 1.022). No caso, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão. De fato, a decisão do evento 343, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da embargada e declinar a competência, não se manifestou expressamente sobre o pedido de condenação da UNIÃO por litigância de má-fé, deduzido pela autora em sede de réplica (evento 181, RÉPLICA1). Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a lacuna e integrar o julgado. Como fundamento para tal condenação, a autora argumentou que o ente federal retardou indevidamente o andamento do feito ao insistir em um interesse jurídico já rechaçado em demandas anteriores. A caracterização da litigância de má-fé (CPC, art. 80), contudo, exige a demonstração clara e inequívoca de conduta com o intuito deliberado de prejudicar o andamento processual, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para finalidade ilegítima. A análise do histórico processual revela que a atuação da UNIÃO foi, de fato, errática e marcada por contradições. O ente público requereu sucessivas dilações de prazo para apurar seu interesse na lide e, ao apresentar contestação, fundamentou sua defesa em premissa fática equivocada (evento 165, CONTES1; terreno de marinha), para, em momento posterior, esvaziar sua própria intervenção ao informar que não compareceria à audiência de instrução (evento 266, PET1). Embora tais condutas tenham gerado tumulto e retardado o desfecho da lide, até a decisão do evento 343 sanear definitivamente a questão, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova robusta de dolo ou culpa grave com intuito protelatório, não caracterizada pela mera inexatidão nas alegações processuais do ente público. Em suma, para a incidência das penas por litigância de má-fé, é imprescindível a prova de que a parte agiu com a intenção deliberada e maliciosa de fraudar o processo ou prejudicar a parte adversa, o que não restou demonstrado no caso, tratando-se de mera imperícia na condução da defesa. Assim, ausente a comprovação de que a UNIÃO tenha atuado de forma maliciosa, desleal ou abusiva, impõe-se o indeferimento do pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a decisão do evento 343, a fim de indeferir o pedido de condenação da UNIÃO por litigância de má-fé, mantendo a decisão embargada, no mais, tal como lançada. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, exclua-se a UNIÃO do polo passivo e proceda-se à remessa dos autos à Justiça Estadual.

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