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5008101-25.2025.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008101-25.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Bancários, Repetição do Indébito] AUTOR: RITA DE FATIMA ARCANJO CPF: 381.632.416-91 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são “quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. (grifei) No caso dos autos, o embargante combate o contido em decisão e este ato, como asseverado acima, não é passível de embargos de declaração, por isso, não será possível conhecê-los. Apenas para reforçar o já antes decidido, esclareço que, embora a parte embargada sustente a inexistência da contratação e alegue a ocorrência de fraude, a controvérsia permanece relacionada à validade e às consequências jurídicas de suposto contrato de cartão de crédito consignado, matéria compreendida na delimitação do Tema 1.414/STJ, que abrange justamente a definição dos parâmetros para aferição da validade desses contratos e das consequências decorrentes de sua eventual invalidação, o que demanda a suspensão do processo, conforme determinado no Tema acima mencionado. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Depois, retornem os autos à suspensão, conforme determinação anterior. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa

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