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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008100-94.2020.8.21.0033/RS
AUTOR: JOSE CLAUDINO TRENTIN
ADVOGADO(A): ANDREA SANTOS LACERDA (OAB RS084030)
AUTOR: ERONILDA SANTOS TRENTIN
ADVOGADO(A): ANDREA SANTOS LACERDA (OAB RS084030)
AUTOR: CLAUDIA FABIANA TRENTIN
ADVOGADO(A): ANDREA SANTOS LACERDA (OAB RS084030)
RÉU: GRYNVEST SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): DOUGLAS GOMES VIEIRA (OAB PR036077)
ADVOGADO(A): RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA (OAB PR028618)
ADVOGADO(A): JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA PANKA (OAB PR056557)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, analisando as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco e PNEULAR IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS - EIRELI pela Curadoria Especial.
FALTA INTERESSE DE AGIR
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação.
Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024).
Não obstante, a própria peça contestatória oferecida pela parte ré representa adversidade ao pedido autoral.
Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.
A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção. Segundo essa teoria, as condições são aferidas a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem um aprofundamento probatório, que é reservado ao mérito.
No presente caso, a parte autora busca a sustação dos efeitos do protesto e a declaração de inexistência de um débito consubstanciado em uma duplicata mercantil, que teria sido apresentada a protesto pelo réu BANCO BRADESCO.
A verificação sobre a existência de responsabilidade do banco, a regularidade de sua atuação como mandatário ou a observância dos deveres de cautela na atividade de cobrança constitui matéria de mérito.
Portanto, com base nas alegações da parte autora, todos os réus indicados na inicial são partes legítimas para responder à demanda. A verificação sobre a responsabilidade efetiva de cada um pela suposta cobrança indevida é matéria de mérito e será analisada na sentença.
Rejeito, assim, a preliminar.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL (EVENTO 148)
O requerimento formulado pelo autor nos autos da carta precatória, de citação na pessoa do possível sócio (evento 65, PRECATORIA1) foi indeferido pelo juízo deprecado, sustentando incompetência para a sua análise, tendo o autor requerido a citação editalícia, posteriormente.
Dessa forma, a fim de evitar nulidade, expeça-se carta precatória de citação de citada da ré PNEULAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PNEUS – EIRELI, na pessoa de seu representante legal Sr. AGNALDO ROBERTO ROGÉRIO, no endereço Avenida Henrique Mansano, 2160 REGIÃO 1 (NORTE 1 - N1) - Santa Mônica LONDRINA/PR - CEP: 86.079-450.