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5008100-50.2025.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5008100-50.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: M&E SERVICOS DE HOME CARE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ISABELLA DIAS RABELLO (OAB RJ230451) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 118 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69 DO STF. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão dos valores relativos ao ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, observada a legislação de regência, a prescrição quinquenal e os procedimentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute definir se o ISS integra a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº 592.616 (Tema 118/STF) não impede o julgamento da controvérsia pelos tribunais, ante a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos. 4. O ISS não constitui receita própria da pessoa jurídica, mas ingresso destinado ao Município, razão pela qual não integra a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, aplicando-se, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo STF no Tema 69 quanto à exclusão do ICMS. 5. A definição da modulação temporal dos efeitos das decisões proferidas em regime de repercussão geral compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a aplicação analógica da modulação fixada no Tema nº 69 à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo prevalecer a regra geral da prescrição quinquenal. 6. O mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária, permanecendo a apuração do montante e a efetivação da compensação sujeitas aos procedimentos administrativos e à legislação vigente na data do encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN. 7. A restituição do indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo inviável sua restituição pela via administrativa. 8. O contribuinte pode optar entre a compensação tributária e o recebimento do indébito por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. A atualização dos valores indevidamente recolhidos deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. 10. Reforma da sentença para declarar o direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos à título de PIS e COFINS no último quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, com atualização pela taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa Necessária e Apelação da União desprovidas. Apelação da impetrante provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, I, e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.616, Tema 118 (repercussão geral); STF, RE nº 574.706/PR, Tema 69 (repercussão geral); STF, Tema 831 (repercussão geral); STF, Tema 1262 (repercussão geral); STJ, Súmulas nº 269 do STF e nº 213 do STJ; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Tema 345 (repetitivo); STJ, REsp nº 1.111.175/SP (repetitivo); STJ, Tema 228 (repetitivo); Súmula nº 461 do STJ; TRF da 2ª Região, AI nº 5013807-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, publ. 17.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União e DAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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