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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008100-05.2025.8.21.0006/RS EXEQUENTE: DANIELE DE OLIVEIRA SAN MARTIN ADVOGADO(A): VINÍCIUS BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB RS057504) EXEQUENTE: AMANDA DA FONTOURA SAN MARTIN ADVOGADO(A): VINÍCIUS BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB RS057504) EXEQUENTE: AMALIA CRISTINA DA FONTOURA SAN MARTIN ADVOGADO(A): VINÍCIUS BITTENCOURT DE OLIVEIRA (OAB RS057504) EXECUTADO: JOSE ERNI CABRAL ADVOGADO(A): BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) ADVOGADO(A): JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A): ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A): DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A): NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora do imóvel descrito na Matrícula n.º 1932, constante no evento 42, MATRIMÓVEL2; em razão disso, seguem as determinações a serem cumpridas: 1.1. a penhora deve ser realizada por termo nos autos, conforme disposto no art. 845, §1º, do CPC, no qual constará a parte executada como depositária e advertida de tal compromisso; 1.2. expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, art. 870 do CPC, o qual deverá observar as diretrizes previstas no art. 872 do CPC; 1.3. cumpridas as formalidades descritas nos tópicos "1.1." e "1.2", intime-se a parte executada da penhora e da avaliação, pessoalmente, na pessoa da inventariante, de preferência por via postal (art. 841, §1º, do CPC), salvo se possuir advogado constituído, hipótese em que a intimação será realizada por meio do seu procurador, art. 841, §2º, do CPC, com a advertência de que eventual alegação de incorreção da penhora ou da avaliação deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato; 1.3.1. caso o cônjuge da parte executada/proprietário não figure no polo passivo da ação (e não conste informação de serem casados segundo o regime de separação total de bens), também deverá ser intimado pessoalmente (art. 842 do CPC); 1.3.2. havendo hipoteca sobre o imóvel penhorado, oficie-se ao agente financeiro indicado, informando a realização da penhora e requisitando informações acerca de quantas parcelas já foram pagas e quantas pendem de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 1.4. caberá ao exequente, nos termos do art. 844 do CPC, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, sem prejuízo da penhora realizado por termo nos autos; e 1.5. por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento dos atos executivos, devendo, ainda, comprovar, no mesmo prazo, o registro da penhora no Registro de Imóveis com a juntada de certidão atualizada da matrícula.
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