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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008097-98.2026.8.21.0011/RS EXEQUENTE: EDISON OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO(A): THIERRY CARDIAS SATHES (OAB RS129061) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial e estendo o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente na fase de conhecimento. II. No caso, não se mostra admissível o processamento conjunto, em um único cumprimento de sentença, das pretensões submetidas aos ritos próprios da obrigação de pagar quantia certa e da obrigação de fazer. Com efeito, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa submete-se ao procedimento previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC, enquanto o cumprimento de obrigação de fazer rege-se pelos arts. 536 e seguintes do mesmo diploma, envolvendo técnicas executivas, prazos e consequências processuais distintos. Nos termos do art. 780 do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 513, caput, a cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado, determinou ao exequente que optasse entre prosseguir com o pedido de despejo compulsório (obrigação de fazer) ou com a cobrança do débito inadimplido e dos aluguéis vincendos (obrigação de pagar quantia certa), por entender inadmissível a cumulação de ambos os pedidos no mesmo feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade da cumulação, em um único cumprimento de sentença, do pedido de despejo compulsório (obrigação de fazer) com o pedido de cobrança de débito e aluguéis vincendos (obrigação de pagar quantia certa), quando ambas as obrigações derivam do mesmo título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 780 do CPC exige compatibilidade de ritos como requisito para a cumulação de execuções no mesmo processo, e o art. 513, caput, do CPC determina a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de execução ao cumprimento de sentença.2. O cumprimento de sentença de obrigação de fazer rege-se pelos arts. 536 e seguintes do CPC, com foco em medidas de coerção e sub-rogação; o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa rege-se pelos arts. 523 e seguintes do CPC, com intimação para pagamento, incidência de multa e constrição patrimonial — procedimentos com estrutura, prazos e meios executivos substancialmente distintos.3. O princípio do sincretismo processual tem por função eliminar a necessidade de processo autônomo de execução após a fase de conhecimento, mas não afasta a exigência de compatibilidade de ritos prevista no art. 780 do CPC, que opera dentro da própria fase executiva.4. A economia processual e a razoável duração do processo não autorizam a supressão de garantias procedimentais dos executados nem a criação de rito híbrido sem base legal.5. A decisão agravada assegura ao agravante o exercício de ambas as pretensões de forma tecnicamente adequada, mediante cumprimentos de sentença apartados para cada tipo de obrigação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 513, 523, 536 e 780.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50394369420258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 31-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52970088720268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 28-08-2026) No caso concreto, considerando que a pretensão de obrigação de fazer objetiva a cessação de descontos que, segundo alegado, permanecem incidindo mensalmente sobre benefício previdenciário da parte exequente, o presente cumprimento prosseguirá exclusivamente quanto à obrigação de fazer. A pretensão de restituição dos valores alegadamente descontados após a composição não será processada nestes autos, sem prejuízo de sua dedução pela via processual adequada. III. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, promova a cessação dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado (RCC) nº 1506263152 incidentes sobre o benefício previdenciário da parte exequente, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 250,00, vigente pelo lapso de 30 dias e revertida em benefício da exequente, nos termos do § 1º do art. 536 do CPC. Para esta fase, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, § 4º, do CPC).
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